TJMA - 0801411-55.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 20:17
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:25
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801411-55.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 Requerido: ROZI ARAUJO E SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801411-55.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 Requerido: ROZI ARAUJO E SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 13 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/01/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 19:43
Homologada a Transação
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08/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
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06/01/2021 16:36
Juntada de petição
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16/12/2020 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 15:35
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:02
Juntada de petição
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07/12/2020 02:25
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 14:58
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 14:42
Juntada de penhora não realizada
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27/11/2020 08:35
Decorrido prazo de ROZI ARAUJO E SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
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23/11/2020 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 22:47
Juntada de diligência
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07/10/2020 07:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:25
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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