TJMA - 0801482-24.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 10:48
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de GREGÓRIO "CHICLETE" em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801482-24.2017.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): FELICIANA MONTES COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588 REQUERIDO(A)(S): GREGÓRIO "CHICLETE" ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FELICIANA MONTES COSTA em face de GREGÓRIO "CHICLETE".
Ato ordinatório de intimação da autora para manifestar-se acerca da ausência de citação do requerido no endereço informado na inicial – ID 14125336.
Certidão de que a autora não foi reside mais no endereço informado na inicial – ID 34643090.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi localizado o requerido para citação no endereço informado na inicial.
Assim, determinada a intimação da autora, constatou-se que esta não reside mais no endereço por ela mesma informado na inicial, em desatendimento à regra prevista no art. 77, caput e inc.
V, do CPC, segundo a qual: “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Portanto, é de se considerar válida a intimação realizada, tendo em vista o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual são presumidamente: “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, o caso é de extinção do feito, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito"" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:27
Decorrido prazo de FELICIANA MONTES COSTA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:27
Decorrido prazo de FELICIANA MONTES COSTA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 10:39
Juntada de diligência
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31/07/2020 11:16
Juntada de termo
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13/07/2020 13:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 10:55
Juntada de Certidão
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10/01/2020 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 04:56
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 16:32
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:31
Juntada de Certidão
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01/08/2019 01:09
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 13:59
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2019 00:28
Decorrido prazo de GREGÓRIO "CHICLETE" em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 22:39
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2019 08:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 11:09
Juntada de Mandado
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30/01/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 13:50
Conclusos para despacho
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16/10/2018 13:50
Juntada de Certidão
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16/10/2018 10:28
Juntada de petição
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13/09/2018 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 12:57
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2018 00:41
Decorrido prazo de GREGÓRIO "CHICLETE" em 10/09/2018 23:59:59.
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18/08/2018 11:21
Juntada de diligência
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18/08/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2018 10:05
Expedição de Mandado
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05/06/2018 12:58
Juntada de Mandado
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11/05/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 16:56
Conclusos para despacho
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02/02/2018 16:56
Juntada de Certidão
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01/02/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 13:33
Conclusos para despacho
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30/11/2017 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2017 00:23
Decorrido prazo de GREGÓRIO "CHICLETE" em 17/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2017 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 12:42
Expedição de Mandado
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31/08/2017 13:10
Juntada de Mandado
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26/07/2017 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2017 11:43
Conclusos para decisão
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12/07/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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