TJMA - 0807930-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 06:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:17
Juntada de petição
-
28/05/2021 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
28/05/2021 14:26
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2021 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2021 01:07
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 21:57
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:33
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 15:27
Juntada de Alvará
-
06/05/2021 13:10
Outras Decisões
-
30/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:04
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:00
Juntada de petição
-
19/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0807930-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado do(a) AUTOR: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - OAB/MG 86425 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Advogado do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
17/03/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 13:38
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 08:01
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807930-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado do(a) AUTOR: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Advogado do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 SENTENÇA Cuida-se de embargos monitórios opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III contra THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A (Id. 19809515), pugnando-se, em síntese, pelo julgamento procedente dos embargos, bem como pela condenação do embargado por litigância de má-fé, tendo em vista que o débito objeto da ação monitória já havia sido negociado no curso da presente demanda.
Em resposta, a parte embargada manifestou-se por meio da petição de Id. 23058851.
Diante da ausência de interesse em produção de novas provas, o feito foi remetido concluso para julgamento (Id. 28205332).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Assiste razão à embargante.
A presente demanda judicial, ajuizada em 1/3/2018, tinha por objeto a satisfação do direito de crédito histórico de R$ 20.672,24 (vinte mil e seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) (atualizado em R$ 25.680,11), relativo a contraprestação pecuniária de AGO/2016 a OUT/2016 de contrato de prestação de serviços de conservação e assistência técnica de elevadores no referido condomínio edilício, ora embargada.
No entanto, segundo se apura dos documentos que acompanham a petição de embargos monitórios (Id. 19809515), corroborado pela petição de impugnação aos embargos monitórios (Id. 23058851), o débito em questão foi objeto de negociação entre as partes ora litigantes, pouco tempo depois de ajuizada a ação monitória, cujo valor ajustado (R$ 20.066,94) encontra-se devidamente quitado, não mais existindo o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (CPC/2015, art. 700, caput, inciso I).
Por fim, quanto ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, não assiste razão à embargante, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 c/c art. 702, §10 do CPC/2015, notadamente por haver sido realizado o ajuste entre as partes no período compreendido entre o ajuizamento da demanda (1/3/2018) e o despacho que determinou a expedição do mandado de pagamento (24/8/2018 – Id. 13683937).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios, razão pela qual torno sem efeito o mandado de pagamento de Id. 13683937.
Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte embargada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/01/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:37
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2020 14:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:05
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/08/2019 15:29
Juntada de petição
-
31/07/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 23/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 13:04
Juntada de contestação
-
02/05/2019 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2019 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2018 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821756-78.2020.8.10.0001
Dubai Residencial Empreendimentos Imobil...
Winston Sousa Barbosa
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 14:35
Processo nº 0813421-41.2018.8.10.0001
Maria das Neves Coelho Oliveira
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Samira Abreu Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 12:33
Processo nº 0022162-79.2013.8.10.0001
Benedita da Luz Lemos
Secretaria Municipal de Transito e Trans...
Advogado: Ricelyo Amorim Leal de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00
Processo nº 0802203-24.2020.8.10.0105
Nescinda Silva dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 16:31
Processo nº 0801617-69.2020.8.10.0013
Condominio Ile Saint Louis
Ionara Tacyara Moreira Ferreira
Advogado: Thais Maria Viana Alcoforado de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 10:24