TJMA - 0800469-42.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:25
Juntada de Alvará
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07/03/2022 16:40
Juntada de petição
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27/02/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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27/02/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 20:12
Juntada de Certidão
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24/01/2022 07:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 08:42
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800469-42.2020.8.10.0039 REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 05.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ªVara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 -
07/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:41
Juntada de petição
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26/10/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800469-42.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE DE RIBAMAR ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 22 de outubro de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
22/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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28/09/2021 07:51
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 13:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 18:40
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800469-42.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a BRADESCO SEGURO PRESTAMISTA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévios.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. O requerido, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. O requerente comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos, ao passo que o requerido apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas do autor. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) PAGAR ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR ao requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 76,86 (setenta e seis reais e oitenta e seis centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (BRADESCO SEGURO PRESTAMISTA), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (06/2019).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A7 -
19/08/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 19:03
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
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29/05/2021 06:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 06:45
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:07
Juntada de
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08/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
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28/04/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 20:11
Outras Decisões
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10/03/2020 10:48
Conclusos para decisão
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10/03/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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