TJMA - 0823982-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:21
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:00
Juntada de Mandado
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20/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2023 11:29
Realizado cálculo de custas
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13/10/2023 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823982-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CENILSON COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - OAB/MA 22437 REQUERIDO: ERALDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
02/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 09:22
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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09/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:19
Decorrido prazo de DETRAN em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:04
Decorrido prazo de DETRAN em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 14:38
Desentranhado o documento
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13/07/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 23:16
Juntada de Ofício
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26/05/2023 23:15
Juntada de Ofício
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26/05/2023 23:15
Juntada de Ofício
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26/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823982-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CENILSON COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - OAB/MA 22437 REQUERIDO: ERALDO PEREIRA SENTENÇA Cenilson Costa Silva, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face de Eraldo Pereira, com pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, com bloqueio pelo sistema Renajud e, ao final, a confirmação da liminar e condenação do demandado ao pagamento indenização por danos materiais e à transferência de titularidade das multas ao requerido (ou condenação do réu na obrigação de quitá-las).
Sustentou que em 09.11.2020 realizou a venda do automóvel Ford Fusion 2011, placa NSU 9263, Renavam 308682424, cor prata para o requerido, no valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$23.000,00 e parcelamento do restante em 9 prestações de R$800,00, cujo pagamento teria início em 12.2020 e terminaria em 08.2021.
Disse, no entanto, que todas as parcelas estariam em atraso, assim como limitadas as tentativas de contato com a parte requerida e não realizada a transferência da documentação do veículo para o nome do comprador.
Afirmou que o demandado cometeu 7 infrações de trânsito e elas foram vinculadas à carteira de habilitação do demandante, pelo que foi responsabilizado pelo pagamento das multas e punido com a perda de pontos na sua carteira.
Frisou que não cometeu as sobreditas infrações porque ao tempo delas se encontrava em outro estado e bem já estava na posse do réu.
Apontou que procurou exaustivamente o reclamado para que prestasse informações quanto à condução do veículo no endereço eletrônico do DNIT para transferência da pontuação, mas o demandado deixou de atender aos telefonemas.
Inicial instruída com documentos, notadamente a cópia do contrato de compra e venda do automóvel (id. 47353650), das notificações de autuação (id. 47353651), consulta do veículo no Detran-PA (id. 47353652) e boletim de ocorrência (id. 47353653).
Regularizado o valor da causa para R$11.012,88 (id. 48472322).
Decisão de id. 53442472 indeferiu os pedidos de natureza cautelar, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente e determinou a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação.
O referido ato foi levado a efeito em 15.05.2022 (id. 62661519), ocasião em que inexitosa a tentativa de acordo.
Despacho de id. 65895608 verificou que o réu não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que se submete aos efeitos da revelia; e determinou a intimação das partes para que indicassem provas a produzir, porém quedaram silentes (id. 70018552).
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, o requerido, mesmo regularmente citado, não apresentou contestação (id. 71565995 e 78513725), pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pelo requerente está patentemente configurado.
Com efeito, a relação jurídica em questão é eminentemente privada e paritária, por se tratar de uma relação civil representada por um contrato em espécie.
Assim, a demanda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código Civil.
Vale lembrar que a compra e venda é um contrato bilateral que pressupõe a expressa manifestação de vontade das partes, a existência da coisa objeto da pactuação e ainda o preço.
Logo, pelo referido instrumento, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481, do CC), negócio que se torna definitivo com a sua conclusão (art. 463, do CC), ou seja, com a quitação integral do preço e a respectiva transferência do bem.
No caso em apreço, consta no id. 47353650 o contrato de compra e venda entre as partes e noticiada a entrega do bem, com delimitação da coisa vendida – Ford Fusion 2011, placa NSU 9263, Renavam 308682424, motor 2.5 – em 09.11.2020.
Portanto, restou incontroversa a celebração do negócio e, sem impugnação específica, a transferência da propriedade pela tradição.
Nesse sentido, impossível o acolhimento do pedido de busca e apreensão do bem, assim como da implementação de restrição judicial, vez que a entrega do veículo (e mudança de propriedade) se deu de boa-fé, e operada a venda do automóvel ao requerido, não assiste o direito de restituição do autor na posse do carro com fito de restringir o uso daquele que possui direito de exercê-lo.
Noutra banda, por importar em situação de inadimplemento contratual consubstanciado na inadimplência de 9 prestações de R$800,00, como realizado o negócio com a entrega do automóvel, possível exigir a contraprestação que o requerido se obrigou, além do importe referente à penalidade pelo descumprimento dos termos avençados (multa de 10%).
Com relação aos débitos administrativos imputados ao veículo, é importante frisar que esses são imputados àqueles que nos registros do DETRAN estão com o carro em seu nome.
Assim, é necessário que o órgão seja sempre informado da compra e venda de veículos, cuja comunicação é de responsabilidade do antigo proprietário do veículo objeto da negociação, o qual deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias: Cópia autenticada da autorização de transferência registral no DETRAN (ATPV), devidamente assinado e datado, sob pena de ter se responsabilizar solidariamente pelas penalidades de multas impostas e suas reincidências até a data da comunicação, conforme dispõe o CTB art. 134.
Dessa forma, a mera outorga de poderes por meio de procuração não substitui a comunicação ao DETRAN, mesmo porque a entrega do bem (que corresponde à transferência de propriedade de coisa móvel) não se confunde, como especificado em lei, com a regularização administrativa.
Logo, a comunicação oficial ao DETRAN deve ser feita pelo vendedor, para que conste informação documental de que a partir daquela data não será mais o responsável por fato que venha ocorrer com o automóvel, uma vez que noticiada a comercialização, seria feita notação no sistema para retirar do antigo proprietário o devido ônus administrativo/tributário.
Frisa-se que neste ato recai à parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e a demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Nesse passo, cabia à requerente demonstrar a solicitação de transferência de veículo feita junto ao DETRAN.
Contudo, não o fez.
Todavia, possibilitada a modificação da responsabilidade de pagamento das infrações administrativas pelo réu, uma vez que o artigo 257, § 3º, do CTB preceitua que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veículo, mediante indicação desse condutor (§ 10º), com exclusão de seu nome (§ 11).
Dada a informação de que a transferência de propriedade (entrega do bem) ocorreu em 09.11.2020 (data do contrato de compra e venda), o requerido deve assumir a responsabilidade decorrente das multas ligadas à direção do carro, com acolhimento do pedido de transferência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$7.560,00 a título de danos materiais, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela.
Julgo procedente o pedido para determinar a transferência das multas pela condução do veículo (id. 47353651, 48472324 e 62646774) para a habilitação do requerido.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, determino a meação das custas processuais.
Honorários advocatícios pelo requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo requerente, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça – ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se ofício ao DNIT, DETRAN/MA e DETRAN/PA para que procedam com a transferência das multas.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16º Vara Cível Portaria - CGJ nº 2067/2023. -
16/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:02
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:11
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823982-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CENILSON COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - OAB/MA22437 REQUERIDO: ERALDO PEREIRA DESPACHO Citada, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que se submete aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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28/03/2022 23:08
Juntada de petição
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24/03/2022 05:31
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:29
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 15/03/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/03/2022 09:29
Conciliação infrutífera
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15/03/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/03/2022 23:34
Juntada de petição
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11/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 04:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823982-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CENILSON COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - OAB MA22437 REQUERIDO: ERALDO PEREIRA CENILSON COSTA SILVA ingressou com ação em desfavor de ERALDO PEREIRA sob o argumento de que vendeu Ford Fusion 2011, Placa NSU 9263, Renavam 308682424, cor PRATA para o requerido, em 9 de novembro de 2020, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante o pagamento R$23.000,00 (vinte e três mil reais), tendo sido o restante do valor de compra parcelado em 09 (nove) parcelas de R$800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento deveria ter se iniciado em dezembro de 2020, e concluído em agosto de 2021.
Diz que o requerido está inadimplente de todas as parcelas e não foi feita a transferência do registro de propriedade do veículo, com sete infrações de trânsito que estão vinculadas à carteira de habilitação do autor.
Pede a busca e apreensão de veículo, a transferência das infrações para o requerido, bloqueio de circulação do veículo e a condenação do requerido ao pagamento das multas pendentes em nome do autor e pagamento do valor faltante da venda do veículo.
Determinado que a parte autora para em 15 (quinze) dias, indicasse a causa de pedir e pedido, com a fundamentação jurídica que o alicerça, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, e atribuísse valor a cada um dos pleitos e desse à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), apontou o valor de R$7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais) do débito faltante para pagamento do preço de venda do bem; multas aplicadas no valor de R$ 3.452,88 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais, e oitenta e oito centavos), e valor da causa de R$ R$ 11.012,88 (onze mil e doze reais, e oitenta e oito centavos).
Aduziu ainda ser necessária a restrição do veículo para regularizar a situação documental do veículo e impedir acontecimentos mais graves em desfavor do autor, consubstanciados em novas infrações de trânsito cometidas pelo réu.
Decido.
Trata-se de ação de de cobrança cumulada com obrigação de fazer a transferência do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, com pedido cautelar de busca e apreensão do veículo e de restrição de circulação.
Proceda-se à alteração do cadastro da ação para procedimento ordinário.
No tocante aos pedidos de natureza cautelar, cabe ponderar que a alienação de bem móvel (veículo) tem efeito a partir da mera tradição e o registro no órgão de trânsito tem importância como marco inicial na produção de efeitos pela transferência da propriedade para controle estatal, tendo o vendedor a obrigação de assinar o DUT e entregá-lo a quem tem o domínio e posse do bem, nos termos do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
A não comunicação pelo vendedor, em tempo hábil, faz com que se torne devedor solidário das dívidas vinculadas à propriedade do veículo.
Como se operou a venda do bem, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a adoção da medida requerida de modo a retirar a posse e uso do bem pela parte requerida, como media coercitiva para efetuar o pagamento do débito pendente e transferência do registro de propriedade do véiculo.
Assim, indefiro os pedidos de natureza cautelar.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes dos pedidos julgados improcedentes, assim como em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas, porque em caso de omissão no termos de acordo serão divididas entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
Intime-se o autor, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/03/2022 09:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
15/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/03/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/09/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 13:34
Outras Decisões
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23/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
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20/09/2021 20:13
Juntada de petição
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31/08/2021 11:29
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823982-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CENILSON COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - OAB/MA22437 REQUERIDO: ERALDO PEREIRA DESPACHO O requerente ingressa com pedido de natureza cautelar (busca e apreensão) de veículo que vendeu ao requerido cuja pagamento das parcelas que firmaram encontram-se vencidas, ao tempo em que pede a concessão de justiça gratuita, a tutela de urgência de busca e apreensão do bem, transferência de multas e determinação de pagamento delas ao demandado e dá a causa o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, em relação ao contrato de compra e venda de coisa móvel (veículo), não formula pedido, seja de cobrança do débito vencido ou de eventual desconstituição do contrato de compra e venda, acaso exista vício a macular, certo que a inadimplência não apresenta tal condição,.
Necessário indicar a causa de pedir (remota e próxima) e formulado pedido certo, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Dessa forma, deve ser formulado pedido específico em relação ao contrato de compra e venda do bem, do débito vencido e atribuir a causa ao pedido que dele, de modo a regularizar a inicial.
Cabe esclarecer, também, que a medida de urgência requerida (busca e apreensão) não é capaz de desconstituir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, regulado pelas regras do código civil.
Não é demais relembrar, também, que o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo, posto que cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Assim, para que a petição inicial seja recebida deve atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Cabe advertir que eventual concessão de justiça gratuita não isenta o autor do pagamento das custas e honorários de sucumbência, em caso de julgamento pela procedência parcial do pedido (art. 98, §2º e §3º,CPC).
No presente caso, a parte autora pretende a busca e apreensão do bem, a que deve indicar a fundamentação jurídica que a autoriza, assim como a de transferência da responsabilidade administrativa e de pagamento das multas, e deu à lide o importe de R$7.000,00 (sete mil reais) correspondente ao débito restante do contrato de compra e venda do bem, que não corresponde à pretensão ecocnômica de todos os pedidos formulados.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial para, em 15 (quinze) dias, indicar a causa de pedir e pedido, com a fundamentação jurídica que o alicerça, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, e atribuir valor a cada um dos pleitos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
23/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:12
Juntada de petição
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28/07/2021 06:20
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
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05/07/2021 02:49
Juntada de petição
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19/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 00:39
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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