TJMA - 0803581-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 20:25
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 20:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2021 02:13
Decorrido prazo de JERUZA CONSTANCIA SOUSA SERRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803581-05.2021;8.10.0000 AGRAVANTE : JERUZA CONSTANCIA SOUSA SERRA ADVOGADO : SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO, OAB/MA Nº 20.189 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação Originária n. º 0801354-87.2020.8.10.0061, que determinou a suspensão do processo por trinta dias, para que a mesma comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa sob pena de extinção.
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a suspensão é válida e segue recomendações do CNJ e Resolução do TJMA, porém, a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, traduzindo-se em manifesta violação ao princípio do acesso à justiça.
Assim, requer, efeito suspensivo ao presente agravo, e no mérito, pede o provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito. Sem maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, confirmo o pedido liminar, e conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão de base e determinar o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
23/08/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:33
Juntada de malote digital
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23/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:01
Conhecido o recurso de JERUZA CONSTANCIA SOUSA SERRA - CPF: *25.***.*66-04 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2021 11:44
Decorrido prazo de JERUZA CONSTANCIA SOUSA SERRA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/07/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 12:57
Juntada de malote digital
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22/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:00
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 23:58
Conclusos para decisão
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04/03/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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