TJMA - 0809912-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de EWERTON GUILHERME DUARTE COSTA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:57
Juntada de malote digital
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27/08/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0809912-03.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 12 de agosto de 2021 e finalizada em 19 de agosto de 2021 Paciente : Ewerton Guilherme Duarte Costa Impetrante : Eliofábia Jucielly Cutrim Costa (OAB/MA nº 12.348) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de João Lisboa, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
VERIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE ANTECIPADO.
TIPO PENAL COM COMINAÇÃO DE PENA ENTRE 5 E 15 ANOS DE RECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
TESE QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÁRCERE REGULAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Escorreita a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, especialmente para garantia da ordem pública, diante da prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, sendo a medida mais adequada ao caso, diante das circunstâncias fáticas, pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendia em poder do segregado – 10 (dez) invólucros de cocaína –, pelo que não há falar em ausência de requisitos legais do art. 312 do CPP ou inidoneidade de fundamentos.
II.
Considerando que o crime atribuído ao paciente – tráfico de drogas –, possui cominação de pena privativa de liberdade, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, não há falar, nesse momento processual, em desproporcionalidade da medida.
III.
Inviável o conhecimento da tese de não comprovação do tipo penal imputado ao custodiado – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 –, pois além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
IV.
O fato do paciente eventualmente possuir predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de autônomo), por si, não assegura a ele o direito à liberdade, especialmente quando demonstrada a necessidade desse encarceramento, para garantia da ordem pública.
V.
Estando justificada, na espécie – diante do contexto fático extraído dos autos –, a imprescindibilidade da constrição antecipada do segregado, inviável a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, porquanto insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0809912-03.2021.8.10.0000, por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e nessa extensão, unanimemente denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado, na parte de conhecimento, pelo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, divergindo o Desembargador Tyrone José Silva, pelo conhecimento da impetração em sua integralidade.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Eliofábia Jucielly Cutrim Costa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de João Lisboa, MA.
A impetração (ID nº 10757110) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Ewerton Guilherme Duarte Costa, o qual, por ter sido preso em flagrante, em 22.05.2021, teve essa custódia, em decisão proferida em 23.05.2021, convertida em prisão preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, bem como à subsequente, em que mantido o cárcere preventivo, prolatada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/20061, fato dado como ocorrido em 22.05.2021, na cidade de João Lisboa, MA.
Informam os autos que, na sobredita data, por volta das 23h17min, o paciente conduzia uma motocicleta Honda Titan, de cor preta, placa OXZ-3026, na Rua dos Mamoeiros, Vila Emiliano, quando, ao avistar policiais militares que faziam ronda nas imediações, tentou voltar por outra rua, sendo seguido e interceptado, em frente à sua residência, ocasião em que, após revista pessoal, foram encontrados sob sua posse 10 (dez) sachês contendo cocaína, além da quantia de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), em espécie, situação que resultou na prisão em flagrante do segregado.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva – os do art. 312 do CPP; 2) Inidoneidade dos fundamento utilizados para justificar o encarceramento antecipado; 3) Desproporcionalidade da medida, considerando as circunstâncias do caso concreto; 4) Não restou demonstrada a prática, pelo custodiado, da conduta penal a ele imputada, considerando a quantidade de droga apreendida (5,531 gramas), indicativa de tratar-se de mero usuário, bem como comprovada a origem lícita do dinheiro (R$ 446,00), proveniente do pagamento de viagens que realiza pra o tio, de nome José Augusto Duarte Costa; 5) O custodiado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, pois é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, como autônomo; 6) Inexistência de justificativa da não aplicação de cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requesta a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 10757111 ao 10757118.
Liminar indeferida, em 08.06.2021, por este relator (cf.
ID nº 10790997).
Requisitadas, ademais, informações à autoridade impetrada, as quais foram devidamente prestadas (cf.
ID nº 10889739).
Nestas, o magistrado de base ressalta, em síntese, que: 1) o paciente foi preso em flagrante e o referido cárcere restou convertido em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, por entender presentes os seus pressupostos e o requisito de garantia da ordem pública; 2) o autuado, por meio de seu advogado constituído, requereu a revogação da prisão cautelar, em 25.05.2021, restando tal pleito indeferido; 3) o feito aguarda a apresentação de informações pela autoridade policial, acerca da conclusão do inquérito, desde 10.06.2021.
Em sua manifestação de ID nº 10998075, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de 2º grau está a opinar pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus.
Nesse sentido, assevera, em resumo, que: 1) inviável o conhecimento da tese de negativa de autoria arrazoada na exordial, pois o habeas corpus, não é a via adequada para o exame dessas questões, quando não apresentadas provas irrefutáveis de tal arguição, como in casu, por demandar análise minuciosa de seus elementos fático-probatórios, o que é incompatível com o seu rito sumaríssimo, que não admite dilação de provas; 2) no caso sob análise estão evidenciadas as razões ensejadoras da decretação da custódia antecipada, restando concretamente fundamentado o respectivo decisum, para garantia da ordem pública, impondo-se a sua manutenção; 3) eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, profissão lícita, isoladamente, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar expedida, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Ewerton Guilherme Duarte Costa em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de João Lisboa, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nos seguintes argumentos: 1) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 2) inidoneidade dos fundamento utilizados para justificar o encarceramento antecipado; 3) desproporcionalidade da medida, considerando as circunstâncias do caso concreto; 4) não comprovada, na espécie, a prática do crime de tráfico de drogas, 5) o segregado é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é primário, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita – de autônomo; 6) possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
Na espécie, observo que Ewerton Guilherme Duarte Costa fora preso em flagrante, em 22.05.2021, por volta das 23h17min, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme se extrai do acervo probatório, na referida data, o paciente conduzia uma motocicleta Honda Titan, de cor preta, placa OXZ-3026, nas imediações da Rua dos Mamoeiros, Vila Emiliano, quando, ao avistar policiais militares que faziam ronda nas imediações, tentou voltar por outra rua, sendo seguido e interceptado, em frente à sua residência, ocasião em que, após revista pessoal, foram encontrados sob sua posse 10 (dez) sachês contendo cocaína, além da quantia de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), em espécie, situação que resultou na sobredita prisão em flagrante do segregado.
Em relação à tese inicial, no contexto dos autos, ao contrário do argumentado no writ, entendo tal como o juízo de base, que se fazem presentes os requisitos autorizadores da constrição antecipada.
Sob esse aspecto, ressalta o magistrado a quo, a existência de prova da materialidade delitiva, diante da apreensão de substância entorpecente e os indícios firmes de autoria, corroborados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, bem como a natureza (cocaína) – com alto poder viciante e lesividade –, a quantidade e forma de acondicionamento (10 invólucros), indicativos, em tese, de que se destinava à comercialização (cf.
ID nº 10757117, páginas 4-8).
Verifico, ademais, que, ao indeferir o pleito de revogação da prisão preventiva, em 28.05.2021 (cf.
ID nº 10757113), a autoridade impetrada enfatiza que ainda persistem os motivos que deram ensejo à imposição da medida extrema.
Assim, no contexto dos autos, considerando as circunstâncias fáticas, tenho como presentes os requisitos do art. 312 do CPP, restando, ademais, suficientemente fundamentada, ainda que sucintamente, a decretação e manutenção do aprisionamento cautelar do segregado.
Por outro lado, levando-se em conta o delito imputado ao paciente – tráfico de drogas –, que possui cominação de pena privativa de liberdade, de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não há falar, nesse momento processual, em desproporcionalidade da medida.
No tocante ao argumento de não comprovação do tipo penal consignado na denúncia, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida (5,531 gramas de cocaína) e suposta origem lícita do numerário encontrado em poder do enclausurado (R$ 446,00), tenho que a referida tese, por demandar análise aprofundada do acervo probatório, é incompatível com o rito célere da presente ação constitucional e deve ser dirimida pelo juízo condutor do feito na instância de base, a quem cumpre valorar as provas relacionadas à ação penal originária, conforme sua convicção.
O enfrentamento da sobredita matéria primeiramente por este Tribunal representaria supressão de instância, pelo que não conheço do habeas corpus, nessa parte.
Ressalto,
por outro lado, que o fato do segregado ser detentor de alguns predicados pessoais positivos (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita – de autônomo) não é suficiente para afastar o cárcere cautelar a ela imposto, uma vez constatada a sua necessidade.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Por fim, havendo justa causa para a imposição da prisão preventiva, indicando a sua imprescindibilidade, incabível a pretendida substituição por medidas cautelares menos gravosas, porquanto insuficientes e inadequadas ao resguardo da ordem pública.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço parcialmente do presente habeas corpus, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da indigitada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
25/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:22
Denegado o Habeas Corpus a EWERTON GUILHERME DUARTE COSTA - CPF: *08.***.*33-70 (PACIENTE)
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20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2021 00:27
Decorrido prazo de EWERTON GUILHERME DUARTE COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:41
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:46
Juntada de malote digital
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09/06/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
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06/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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