TJMA - 0828926-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/11/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/11/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2021 10:30
Transitado em Julgado em 25/11/2021
 - 
                                            
25/11/2021 15:27
Decorrido prazo de TAYENNE BERNARDES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 06:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
 - 
                                            
28/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
 - 
                                            
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828926-67.2021.8.10.0001 AUTOR: TAYENNE BERNARDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ZAIRA DA SILVA BARROS FERREIRA - TO5685 REQUERIDO: ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por TAYENNE BERNARDES DA SILVA contra ato praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, todos qualificados na inicial.
Alega, a parte impetrante, que: é médica graduada no exterior; solicitou revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Maranhão, por meio do EDITAL Nº. 101/2020-PROG/UEMA; informa que não consta da lista de candidatos com solicitação de incrição deferida, aptos a prosseguir na 1ª etapa; não teve qualquer resposta sobre sua inscrição, se foi deferida ou indeferida, e sequer resposta do porquê de inscrições posteriores à sua estarem na lista, desrespeitando claramente o item 2.3 do Edital.
Requer liminar para determinar que a autoridade coatora inclua a impetrante na lista de candidatos com solicitação de incrição deferida e aptos a prosseguir na 1ª etapa do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O órgão de representação judicial da UEMA não ingressou no feito (id 53123383).
Intimada para dizer sobre a decadência do direito suscitado, a autora manifestou-se sob o id 53946350. É o Relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança – remédio heroico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória por exigir que o direito líquido e certo reste transparente e claro diante tão somente da análise das provas juntadas na inicial.
No caso vertente, o impetrante pretende liminar para determinar que a autoridade coatora inclua a impetrante na lista de candidatos com solicitação de incrição deferida e aptos a prosseguir na 1ª etapa do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
A impetrante aduz que “na LISTA DE CANDIDATOS COM SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFERIDA NO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO MÉDICO E APTOS A PROSSEGUIR À 1ª ETAPA (Documento e anexo), não aparece a inscrição da Impetrante! E mais: a lista contempla candidatos com número de inscrição superior ao da Autora, que é 3643!” (id 48955972 - Pág. 2).
Acrescenta, ainda, que “Conforme documento em anexo (Edital n 148 2021), as inscrições devem ter a descrição DEFERIDA ou INDEFERIDA!” (id 48955972 - Pág. 2).
E informa que “não recebeu qualquer comunicação pela Universidade sobre seu enquadramento na lista para a 1ª Etapa de análise curricular! Os e-mails enviados (Docs anexo) não foram respondidos e nenhum contato telefônico foi possível!” (id 48955972 - Pág. 2).
Tem-se, pois, que o ato indigitado abusivo e ilegal estaria consubstanciado no descumprimento das disposições editalícias quanto ao direito da autora em saber sobre o deferimento ou não de sua inscrição na 1ª Etapa de análise curricular.
A lista a que se refere a parte impetrante foi publicada em 05/08/2020 (id 48957152 - Pág. 31).
Entretanto, a presente ação somente foi em 13/07/2021, ou seja, além do prazo previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/09 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado – o que implica o reconhecimento da decadência do direito líquido e certo alegado nestes autos.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da decadência, com fulcro no art. 487, II do CPC e art. 23 da Lei n° 12.016/2009. .
Sem custas.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
26/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/10/2021 15:33
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
15/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
 - 
                                            
06/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
 - 
                                            
05/10/2021 17:15
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828926-67.2021.8.10.0001 AUTOR: TAYENNE BERNARDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ZAIRA DA SILVA BARROS FERREIRA - TO5685 REQUERIDO: ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Considerando que a parte impetrante identifica como ato ilegal e abusivo sua não inclusão na lista de candidatos com solicitação de inscrição deferida, aptos a prosseguir na 1ª etapa, e que esta fora publicada em 05/08/2020 (id 48957152 - Pág. 31), enquanto que a presente ação fora ajuizada em 13/07/21, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a decadência do direito suscitado, nos termos do artigo 23 da Lei nº. 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
04/10/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2021 11:59
Decorrido prazo de TAYENNE BERNARDES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
 - 
                                            
17/09/2021 10:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/09/2021 23:59.
 - 
                                            
27/08/2021 18:14
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/08/2021 23:59.
 - 
                                            
23/08/2021 17:41
Publicado Intimação em 23/08/2021.
 - 
                                            
23/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
 - 
                                            
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828926-67.2021.8.10.0001 AUTOR: TAYENNE BERNARDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ZAIRA DA SILVA BARROS FERREIRA - TO5685 REQUERIDO: ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO: Considerando que o presente mandado de segurança versa sobre alegado ato ilegal praticado pela Reitora da UEMA, autarquia estadual, determino que a SEJUD proceda a exclusão do polo passivo da demanda do Secretário de Estado da Educação e do Estado do Maranhão.Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).Intime-se.Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.Cumpra-se.O presente servirá de Mandado.São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
19/08/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/08/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2021 19:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2021 14:38
Juntada de Mandado
 - 
                                            
26/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-92.2017.8.10.0032
Silvestre Jose da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Pedro Goncalves Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 10:10
Processo nº 0803106-63.2021.8.10.0060
Raimundo Jose Pinto da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 20:39
Processo nº 0805973-25.2021.8.10.0029
Antonio Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 18:23
Processo nº 0807530-34.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Rosineide Fontinele Veiga
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 11:48
Processo nº 0806381-85.2018.8.10.0040
Antonio Dias Ferreira Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2018 12:10