TJMA - 0008848-32.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:54
Juntada de petição
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07/04/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 13:02
Juntada de termo
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07/04/2025 12:56
Juntada de termo
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 19:18
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:45
Juntada de petição
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28/08/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:08
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2024 14:55
Juntada de petição
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23/08/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:07
Juntada de petição
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07/05/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:53
Juntada de petição
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11/04/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 14:22
Desentranhado o documento
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08/02/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/02/2024 16:58
Realizado cálculo de custas
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11/12/2023 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:19
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:06
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:29
Juntada de petição
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12/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 21:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:29
Juntada de volume
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16/08/2022 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008848-32.2014.8.10.0001 (97692014) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA ( OAB PRCURADOR-MA ) EXECUTADO: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN ( OAB 12884A-MA ) e PATRICIA SHIMA ( OAB 125212-RJ ) e RODOLFO SOARES LOPES ( OAB 15319-MA ) Vistos e etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO, contra LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA, devidamente qualificados nos autos com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita na CDA 1135402598 e 1135402617 (fls.03/04).
Em petição de fls. 107 a executada informa sobre depósito judicial realizado e requer a conversão em renda em favor do Estado do Maranhão para o pagamento da dívida ativa e honorários. Às fls. 123 o exequente requer a transferência do valor depositado judicialmente para sua conta, convertendo o depósito em renda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos vê-se que a executada providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na CDA que aparelha a presente execução e honorários, sem o recolhimento das custas processuais, conforme se extrai da documentação carreada.
Isso posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, DECLARO, na forma do art. 156, VI do CTN, do art. 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Proceda-se a transferência dos valores depositados em conta judicial através do DJO de fls. 109, para a conta indicada pela Fazenda Estadual às fls. 123.
Custas processuais não recolhidas.
Assim, remetam-se à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
São Luís, 9 de Março de 2021 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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