TJMA - 0800699-77.2021.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2021 12:43
Decorrido prazo de MARIA ARCANGELA ALVES DE LIMA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:28
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 05:27
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
02/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800699-77.2021.8.10.0030 Autor: MARIA ARCANGELA ALVES DE LIMA Advogado: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA Réu: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de procedimento do juizado especial cível, havido entre as partes acima indicadas.
Após o ajuizamento da ação, as partes formularam entre si um acordo, cuja minuta encontra-se acostada aos autos, ao tempo em que pugnam pela sua homologação. É o que cabe relatar.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e a matéria se trata de direito disponível, passível de transação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com o inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Intime-se pessoalmente a parte autora.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Caxias, 17 de agosto de 2021. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
25/08/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:34
Homologada a Transação
-
16/08/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 15:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/09/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
13/08/2021 10:32
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:34
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:45
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:36
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/09/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
06/07/2021 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802229-48.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Hudson dos Santos Machado
Advogado: Elson Araujo dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2017 07:57
Processo nº 0816081-42.2017.8.10.0001
Rosa Ferreira Ribeiro
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 12:34
Processo nº 0843233-02.2016.8.10.0001
Itau Seguros S/A
Afonso Jorge da Silva dos Santos
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 16:33
Processo nº 0000230-55.2013.8.10.0059
Jefferson Willame de Almeida
Tnl Pcs S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2013 00:00
Processo nº 0800723-36.2021.8.10.0053
Adm do Brasil LTDA
Municipio de Porto Franco
Advogado: Ana Carolina Saba Utimati
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 19:31