TJMA - 0000064-57.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:27
Juntada de petição
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24/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:24
Juntada de termo de juntada
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18/06/2024 16:52
Juntada de termo de juntada
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12/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:11
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:18
Juntada de petição
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17/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:47
Juntada de petição
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000064-57.2019.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - PE16945 RÉU: SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu advogado, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 23 de outubro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:24
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:15
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:17
Juntada de termo
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08/09/2023 12:44
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/03/2023 16:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:49
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000064-57.2019.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - PE16945 RÉU: SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP D E S P A C H O A diligência suscitada está sujeita ao recolhimento de custas processuais, intime-se o exequente para que proceda ao pagamento no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 7 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:16
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000064-57.2019.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - PE16945 RÉU: SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Decorrido o supramencionado prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito -
31/01/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 04:24
Decorrido prazo de SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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13/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:03
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
24/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2022 09:46
Decorrido prazo de SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:22
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:41
Juntada de petição
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03/08/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000064-57.2019.8.10.0109 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s) do reclamante: CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA), ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO (OAB 16945-PE) REQUERIDO(A): SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA, em face de SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando em apertada síntese que: a) é credor da importância de R$ 7.181,44 (sete mil, cento e oitenta e um reais quarenta e quatro centavos).Requer assim a constituição do título executivo judicial.
Juntou documentos de fls. 10/33.
Despacho de fl. 34/35 determinando a expedição de mandado de pagamento.
O requerido, apesar de devidamente citado, não procedeu ao pagamento tampouco ofereceu embargos Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido devidamente citado, o réu não apresentou resposta à ação, de modo que DECRETO a sua revelia. Dessa forma, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Vejo que o processo se encontra habilitado ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão é unicamente de direito, e além disso houve a plena aplicabilidade da revelia, entendo por aplicado o artigo 355, incisos I e II, do CPC, em observância ainda ao que estabelece o próprio rito especial da Ação Monitória, no qual a não oposição dos embargos importa na imediata constituição do título em questão, conforme o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
A ação monitória é um instrumento processual que possibilita ao credor a célere cobrança de um título representativo de crédito desprovido de exeqüibilidade; portanto, não se trata de mera execução.
Contudo, a natureza especial do rito permite que, estando em termos a ação, seja expedido o mandado de citação e pagamento (art. 702 CPC).
O conhecimento, ou seja, a discussão acerca da natureza, origem e, mesmo, viabilidade da dívida não prescrita, mas inexigível, se dá com os embargos (art. 702, § 8º CPC).
Assim, se analisar especificamente a disposição do artigo 700, do CPC, ver-se-á que a ação monitória, por sua natureza especial, possui como causa debendi genérica o crédito não satisfeito representado em documento, não havendo exigência legal para demonstração dos pormenores da confecção do documento no qual se funda a ação, mesmo porque a ação monitória visa dar, conforme dito no parágrafo anterior, maior celeridade à satisfação de um crédito não executável.
Portanto, não há exigência de que o credor esclareça as minúcias da negociação que originou o documento que representa a dívida, sendo contrário à natureza da ação monitória tal pressuposto, justamente por frustrar o procedimento que, repita-se, é especial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, com fulcro no art. 702, §8º do CPC, constituo o presente título executivo judicial.
Requer assim a constituição do título executivo judicial, no importe de R$ 7.181,44 (sete mil, cento e oitenta e um reais quarenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetárias a correr da data da citação para interposição de embargos.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 22 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
25/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 12:48
Decorrido prazo de SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:02
Juntada de petição
-
05/09/2021 12:43
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 08:28
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 05:28
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000064-57.2019.8.10.0109 (MONITÓRIA (40)) AUTOR:FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - PE16945 RÉU: SLC CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 Servidor judicial -
25/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:18
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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