TJMA - 0001897-31.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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16/07/2023 09:02
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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28/05/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001897-31.2016.8.10.0137 (18972016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ MARIA MARQUES DA SILVA e JOSÉ MARIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO ( OAB 6643-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS PROCESSO N. 1897-31.2016.8.10.0137 (18972016) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA Trata-se de ação para aposentadoria por invalidez, ajuizada por JOSÉ MARIA MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Informa o autor ser portador de enfermidades que o tornam incapaz para o desempenho de suas atividades laborais.
Em 02.08.2007, teve seu requerimento de benefício indeferido pela Autarquia Previdenciária (fl. 29).
Buscando provar o alegado, trouxe aos autos documentos pessoais, comprovante de requerimento administrativo do benefício, atestados médicos, entre outros.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação ao fatos narrados na exordial, suscitando preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 53/60).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de iniciar a análise do mérito, faz-se necessário que sejam vencidas as preliminares suscitadas pela parte contrária, nos termos do art. 354, do CPC.
No caso dos autos, entendo assistir razão à parte requerida, quanto as preliminares de prescrição e litispendência.
O requerimento administrativo acostado aos autos, data de 02/08/2007, tendo sido a ação distribuída em 24/08/2016, portanto, superado o prazo de cinco anos a qual está sujeita a fazenda pública.
Neste sentido, precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO. 1.
Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). 2.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50007645620174039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2019).
Ademais, a autarquia requerida apontou para existência de outra ação em curso na justiça federal de n° 23465-40.2014.4.01.3700, anterior a este feito, de forma que, configurada a litispendência.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da prescrição do requerimento acostado aos autos.
Custas e honorários pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 20 de agosto de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Resp: 199588
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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