TJMA - 0800366-71.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/04/2024 21:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
01/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:04
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:29
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:15
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 29/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:17
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 02/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:07
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:22
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:16
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:00
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 12/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:45
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:32
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo,nº: 0800366-71.2019.8.10.0103 Medidas Protetivas de Urgência Requerente: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS D E C I S Ã O Relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença formulada pelo Municipio no ID 28914566.
Alega o ente que o cumprimento de sentença não pode ter seguimento, vez que os calculos apresentados não estão suficientemente claros.
Não anecou documentos ou planilhas para subsidiar seus argumentos.
Após devidamente intimado, o exequente anexou manoifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Dos argumentos expendidos na impugnação.
O impugnante sustenta, em sua manifestação que houve excesso de execução e que o título não é exequível, diante da imprecisão dos calculos.
O CPC prevê a impugnação ao cumprimento de sentença em seu art. 525. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso presente, o impugnante alega que o título executivo não é exequível.
Contudo, conforme se observa no ID 20583516, foi proferida sentença homologatória nos autos n. 667-22.2017, não cabendo falar em inexistência do título.
Tenho por bem esclarecer que o não cumprimento do valor da condenação no prazo legal, atrai a incidência de juros e correção monetária sobre o montante, como apurado nos cálculos apresentados pelo impugnado.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, impondo-se ao impugnante a apresentação de memória de cálculos, com argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, o que não ocorreu no presente caso.
Convergente, são os precedentes Jurisprudenciais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR.
ESTIMATIVA BASEADA EM VALOR ALCANÇADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não veio aos autos qualquer alegação que viesse a corroborar a tese vertida pela agravante nas suas razões recursais.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº *00.***.*69-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de… (TJ-RS - AGV: *00.***.*69-59 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012). DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente.
EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523/CPC/15.
IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2.
A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 08.02.2017). Conclusão.
Assim, pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.525, §5 do CPC.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso, expeça-se o competente Precatório, vez que lei municipal n. 848/2017 estabelece como “pequeno valor” para fins de expedição de RPV o maior benefício do RGPS, hoje no importe de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA,12 de janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA. -
20/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 11:18
Outras Decisões
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11/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
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04/06/2020 23:24
Conclusos para despacho
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19/05/2020 18:48
Juntada de petição
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10/04/2020 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 18:24
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:24
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:28
Juntada de petição
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05/01/2020 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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