TJMA - 0807071-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 08:44
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
01/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO VASCONCELOS SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:45
Decorrido prazo de PAVITECNICA ENGENHARIA LTDA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:23
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/12/2021 11:55
Juntada de petição
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27/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:23
Decorrido prazo de PAVITECNICA ENGENHARIA LTDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:06
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO VASCONCELOS SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 11:44
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807071-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: PAVITECNICA ENGENHARIA LTDA, CLAUDIO FERNANDO VASCONCELOS SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA onde as partes, através da petição de ID. 39503500, firmaram acordo, com vistas a pôr fim à demanda.
O processo tinha a sua tramitação normal até que as partes vem aos autos informar a celebração de um acordo, conforme instrumento de transação extrajudicial (ID.39503500). É o relatório.
Decido.
Verifica-se da análise pautada dos autos, que as partes em requerimento conjunto, aduziram que celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos.
De acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação.
Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação.
Os subscritores do referido pedido têm poderes para tanto.
Isto posto, com base art. 487, III, “b”, do CPC, e nos mais que nos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado.
E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme o art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado desta e o cumprimento integral do acordo homologado.
Arquivem-se, providenciando-se, contudo, precedentemente, com a devida baixa.
PRI.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
20/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:47
Homologada a Transação
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16/08/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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23/12/2020 18:56
Juntada de petição
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30/07/2020 18:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2020 15:34
Juntada de termo
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30/06/2020 15:32
Juntada de termo
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27/04/2020 18:55
Juntada de petição
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27/03/2020 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:17
Conclusos para despacho
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27/02/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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