TJMA - 0802407-60.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/02/2022 14:08
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2022 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2022 09:32
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
21/02/2022 23:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:24
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 09:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802407-60.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: STANY MARIA RODRIGUES Advogado: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por STANY MARIA RODRIGUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em que requer a revisão do consumo registrado nas suas faturas de energia elétrica. Aduz que é titular da unidade consumidora nº 3003239941 e que nos mês de agosto/2017, sua fatura apresentou valor que não condiz com sua realidade de consumo, uma vez que reside no imóvel somente com seu filho e ambos trabalham durante todo o dia, regressando somente à noite.
Por esta razão, ingressou com a presente demanda, requerendo ao final, o refaturamento da fatura excessiva, a restituição em dobro do valor pago em excesso, além da condenação da parte ré em danos morais e ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Determinada várias emendas à inicial, a parte autora procedeu à correção. Concedida assistência judiciária gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. Audiência cancelada em razão da pandemia Covid-19. A parte requerida apresentou contestação, informando a regularidade da leitura na unidade consumidora da autora, sendo devido o valor cobrado.
Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes sobre a produção de outras provas.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou.
Convertido o julgamento em diligência, para que a parte autora juntasse as faturas geradas após o ajuizamento do feito.
Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Considero que o feito está suficientemente instruído, pelo que passo ao seu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que mantém vínculo contratual junto à parte ré referente à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica através da UC 3003239941 e que no mês de agosto/2017 sua fatura apresentou consumo que não condiz com a sua realidade.
Intimada a juntar as faturas seguintes àquela contestada, a parte autora apresentou os documentos, onde se vê que as faturas dos meses de setembro a dezembro de 2017 apresentaram valores que variavam entre R$ 174,78 (cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e R$ 93,53 (noventa e três reais e cinquenta e três centavos).
Nos anos seguintes, 2018 e 2019, o consumo da parte autora se manteve na mesma média acima, sendo importante frisar que a fatura do mês de dezembro/2018 apresentou valor de R$ 250,30 (duzentos e cinquenta reais e trinta centavos) e a de janeiro/2019 o valor de R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), cujos valores são semelhantes à da fatura questionada na inicial, contudo, não foram contestadas pela parte autora no curso da demanda (ID’s 56944548, p. 12 e 56944550, p. 01).
Convém notar que as faturas acima de duzentos reais foram geradas em meses considerados como de férias e festas de final de ano, que são julho/agosto (conforme fatura reclamada na inicial, que possui período de leitura compreendido entre 11/07 e 11/08) e dezembro e janeiro, respectivamente, os quais induzem a um consumo maior de energia elétrica.
Dessa forma, resta evidenciado que nos períodos informados a parte autora possui um consumo maior, retornando à sua média normal nos meses seguintes.
Note-se que após o período de maior consumo (dez/18 e jan/19) as faturas de energia da parte autora passaram a vir com valores entre R$ 128,36 (cento e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) no mês de fevereiro/2019 e R$ 151,85 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) no mês de outubro/2019 (ID 56944550, p. 02 e 10), exceto no mês de setembro/2019, em que fatura apresentou o valor de R$ 231,37 (duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), também não contestada (ID 56944550, p. 09).
Alie-se a isso o fato de que as faturas, além do consumo, da incidência de tributos regulares (ICMS, PIS, COFINS e contribuição de iluminação pública), possuem adicional de bandeira amarela (bandeira tarifária nacional que também recebe o nome de bandeira verde ou vermelha, cobrado conforme o consumo e instituído pela Resolução Normativa nº 547, de 16 de abril de 2013 e Resolução Homologatória nº 2.016, de 26 de janeiro de 2016).
Assim, não há que se falar em consumo arbitrário ou faturas com valores exorbitantes, uma vez que restou provado nos autos que a parte autora mantém uma situação de consumo oscilação irrelevante, apta a justificar uma revisão no valor das suas faturas.
Sobre ao assunto, manifesta-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - FATURAS DEVIDAS - POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou a parte autora que a leitura de consumos dos meses de maio e junho de 2008 discreparam, em muito, da aferição de abril/08, pleiteando pela desconstituição das mesmas.
II - Em nenhum momento a empresa apelante ventilou a possibilidade de não haver usado, no período de sessenta (60) dias, os serviços de fornecimento de energia elétrica, o que leva a conclusão de que: se houve utilização do serviço, deve-se haver o pagamento correspondente.
III - A empresa apelada conseguiu demonstrar que o faturamento estava correto, com aferição dentro dos parâmetros legais estabelecidos e que não houve variação significativa do consumo em relação aos meses subsequentes, cujo pagamento efetivou-se sem contestação.
IV A continuidade na prestação de serviços está submetida ao adimplemento da fatura do mês, portanto, é possibilitado à companhia a suspensão do fornecimento da energia elétrica por inadimplemento relativo ao mês de consumo.
V - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00291088920088180140 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 31/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Por este motivo, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a disparidade alegada na inicial, motivo pelo qual reputo legítimos os valores cobrados pela parte requerida. Quanto à responsabilidade civil da parte ré, há de se observar sua condição de fornecedora, componente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora, por sua vez, se insere na qualidade de consumidora, considerado o fato de que adquiriu energia elétrica como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, caput, Código de Defesa do Consumidor; artigo 927, parágrafo único, Código Civil) que, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão do agente do dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão de quem o perpetrou; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade.
Prescindível é a aferição de culpa do agente do dano. No caso dos autos, constata-se que não houve a cobrança irregular.
Além disso, os autos não revelam a ocorrência de eventos outros que possam indicar que a parte autora foi submetida a condição tal que tenha lhe gerado um dano de ordem moral.
Não houve inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, assim como não houve interrupção no fornecimento da energia elétrica ao seu imóvel. A indenização por dano moral somente deve ser deferida nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e à imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não se verificou no feito.
Não houve abalo suficiente a direito da personalidade da parte autora apto a gerar o dano moral.
A análise do caso concreto, pois, afasta a hipótese da responsabilização civil.
O TJRJ: TJRJ-0577577) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Impugnação a cobranças de dois meses, considerada abusivas.
Ré sustentou em sede defensiva que as cobranças dos meses anteriores aos que foram impugnados foram feitas por estimativa, do que não se desincumbiu do ônus de provar, o que se impunha, de modo que a determinação de refaturamento de mostra correta.
Inexistência de dano moral a ser indenizado diante da ausência de prova ou alegação da interrupção do serviço ou da negativação do nome da Autora, sendo certo que a simples cobrança de valores excessivos não tem o condão de provocar danos extrapatrimoniais, no que a sentença carece de reparo.
Sucumbência recíproca.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação nº 0025040-58.2014.8.19.0205, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. j. 05.09.2017). Tenho, pois, que não houve a demonstração nos autos de fatos que pudessem ter gerado violação a direitos da personalidade da parte autora, de forma a submetê-la a danos morais, motivo por que não restou configurada a responsabilidade civil da parte ré.
Logo, não cabe o pedido de indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 STJ), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 20:39
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:25
Juntada de petição
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10/11/2021 11:51
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802407-60.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: STANY MARIA RODRIGUES Advogado: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora questiona o aumento da fatura de energia do mês de agosto/2017, por considerá-lo abusivo.
Intimada a juntar as faturas dos anos de 2017 a 2019, apresentou os respectivos documentos.
Contudo, a fatura questionada nos autos se refere ao endereço localizado na Rua Bonaire nº 307, sala A, Centro, enquanto aquelas juntadas no documento ID 52009642 são do endereço localizado na Qd 8,7 Qd 23, lote 07, Rua do Cedro, Jardim Glória II.
Dessa maneira, determino a intimação da parte autora para juntar as faturas referentes aos meses de setembro/2017 a setembro 2019, referente ao mesmo endereço daquela questionada na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 4 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/11/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2021 11:12
Decorrido prazo de STANY MARIA RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 12:31
Juntada de termo
-
02/09/2021 14:38
Juntada de petição
-
01/09/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:46
Juntada de diligência
-
30/08/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:29
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 12:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n°: 0802407-60.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: STANY MARIA RODRIGUES Advogado: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DESPACHO Intime-se parte autora, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo, juntando aos autos as faturas dos meses de setembro de 2017 a outubro de 2019, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte requerida a manifestar sobre o abandono de causa pela parte autora, conforme disposição do artigo 485, §6º do Código de Processo Civil.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 10 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 23:01
Juntada de termo
-
11/12/2020 05:07
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2020 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:24
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 06:51
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 11:38
Juntada de petição
-
08/07/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 04:24
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:47
Juntada de contestação
-
12/05/2020 02:54
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 10:09
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/03/2020 10:08
Juntada de termo
-
05/03/2020 01:15
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 04/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 10:41
Juntada de diligência
-
29/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 16:04
Juntada de Mandado
-
28/01/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 17:49
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/12/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:06
Juntada de petição
-
20/09/2019 01:12
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 19/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 09:46
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:45
Juntada de termo
-
23/08/2019 08:43
Juntada de petição
-
23/08/2019 08:39
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:37
Juntada de termo
-
04/08/2019 18:02
Juntada de petição
-
24/07/2019 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 10:40
Conclusos para despacho
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27/05/2019 10:40
Juntada de termo
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27/05/2019 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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