TJMA - 0803723-53.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:01
Decorrido prazo de NIKOLAS VASCONCELOS SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0803723-53.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO Advogado(s) do reclamante: NIKOLAS VASCONCELOS SILVA (OAB 17301-PI) RÉU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, tendo sido homologado pela instância superior, como observa-se da documentação de ID 70638236.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes realizaram acordo, sendo que o mesmo foi homologado, com a consequente resolução da lide.
Nesse tanto, não resta mais pretensão resistida no presente feito.
Desta forma, considerando a ausência de interesse processual, por perda superveniente de objeto, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
08/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2023 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/07/2022 14:47
Juntada de protocolo
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24/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:16
Juntada de petição
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26/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 13:04
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:45
Juntada de petição
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09/09/2021 12:02
Juntada de petição
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03/09/2021 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 11:55
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 11:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803723-53.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NIKOLAS VASCONCELOS SILVA - PI17301 RÉU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
20/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:19
Juntada de petição
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05/11/2020 02:40
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 22:49
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 22:48
Juntada de Certidão
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19/10/2020 18:44
Juntada de contestação
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14/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:49
Juntada de petição
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04/08/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2020 14:03
Conclusos para decisão
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01/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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