TJMA - 0801969-07.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
09/05/2023 09:00
Juntada de cópia de dje
-
03/05/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 02/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:57
Decorrido prazo de OSVALDO FERRAZ MARQUES em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:45
Juntada de termo
-
31/03/2022 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:40
Juntada de petição
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09/03/2022 03:24
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 12:32
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 17:26
Juntada de petição
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17/02/2022 09:05
Homologada a Transação
-
16/02/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 20:30
Juntada de termo
-
15/02/2022 11:31
Juntada de petição
-
14/02/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 21:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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26/01/2022 16:18
Juntada de apelação
-
18/01/2022 13:16
Juntada de termo
-
17/01/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 09:24
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:31
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801969-07.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO FERRAZ MARQUES Advogado: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358 para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 50538303) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 11 de agosto de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
11/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 07:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2021 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/04/2021 15:00 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
07/04/2021 15:16
Conciliação infrutífera
-
06/04/2021 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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09/03/2021 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:53
Juntada de termo
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01/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801969-07.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO FERRAZ MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 07/04/2021 15:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 25 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
25/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2021 09:16
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/04/2021 15:00 1º CEJUSC de Pinheiro.
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22/02/2021 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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22/02/2021 16:46
Juntada de termo
-
20/02/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:53
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801969-07.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO FERRAZ MARQUES Advogado: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358 para tomar ciência do teor da DECISÃO (ID 39289526) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, perigo da demora e a urgência, necessários à concessão da medida, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas em provas firmes. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal. A remessa deverá ocorrer pela plataforma ATTENDE do TJMA e a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ. Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo. A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada. Junte-se cópia da tela do ATTENDE, com a data designada para audiência de conciliação. Suspenda-se o processo no Sistema Pje até resposta do CEJUSC acerca da tentativa de resolução do conflito naquela plataforma. Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
25/01/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 19:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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