TJMA - 0806037-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 04/08/2021 23:59.
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08/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 16:55
Juntada de malote digital
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11/06/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e Ministério Público do Estado do Maranhão (AGRAVADO) e não-provido
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03/06/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 13:10
Juntada de parecer
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25/05/2021 09:42
Juntada de petição
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20/05/2021 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 17/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:37
Juntada de malote digital
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806037-59.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA.
PROCURADORA: GIOVANA SIRQUEIRA LOPES BARROS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR (A): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR.
RELATOR SUBSTITUTO: MARCELINO CHAVES EVERTON.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Alto Parnaíba, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
A referida decisão deferiu a tutela antecipada para obrigar o Município de Alto Parnaíba a iniciar o procedimento licitatório para a contratação de empresa para a construção da escola no Povoado Landir, em até 120 (cento e vinte) dias, construção essa que deverá ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses e obedecer ao Projeto Padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE) para a localidade.
A mesma decisão ainda determinou que o Município adote todos os atos necessários e indispensáveis para que os alunos matriculados nas “escolas” situadas nos povoados Landir e Campina, no período da construção, tenham acesso ao direito à educação em locais dignos e seguros, e que não tenham seu calendário referente ao respectivo ano-letivo prejudicado, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mi reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que a liminar possui caráter satisfativo, alegando ainda a ilegitimidade do Ministério Público, a inadequação da via eleita e o princípio da reserva do possível.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso análise, o agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela antecipada para obrigar o Município de Alto Parnaíba a iniciar o procedimento licitatório para a contratação de empresa para a construção de escola no Povoado Landir, em até 120 (cento e vinte) dias, construção essa que deverá ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses e obedecer ao Projeto Padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE) para a localidade.
A mesma decisão ainda determinou que o Município adote todos os atos necessários e indispensáveis para que os alunos matriculados nas “escolas” situadas nos povoados Landir e Campina, no período da construção, tenham acesso ao direito à educação em locais dignos e seguros, e que não tenham seu calendário referente ao respectivo ano-letivo prejudicado, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mi reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Inicialmente, constata-se que a despeito da alegação do agravante, a liminar não possui caráter satisfativo, tendo em vista que, em um primeiro momento, determina tão somente ao Município de Alto Parnaíba que inicie o procedimento licitatório para a contratação de empresa para a construção da escola no Povoado Landir, em até 120 (cento e vinte) dias.
Além disso, o Ministério Público possui plena legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública, na forma dos arts. 127 e 129, III, da CF, por tratar a demanda de direito social previsto no art. 6º da Carta Magna, qual seja: direito a educação.
No tocante a alegada violação ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência tem afirmado que o Poder Judiciário poderá intervir para assegurar a eficácia de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito a educação, sem que isso configure violação ao referido princípio.
Por fim, o princípio da reserva do possível deve ser ponderado ante a necessária tutela do “mínimo existencial”, sobretudo quando não comprovada a insuficiência de recursos.
Sendo assim, não estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator Substituto -
20/01/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2020 09:23
Juntada de contrarrazões
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04/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/06/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 09:23
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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