TJMA - 0809108-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:29
Juntada de petição
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:56
Juntada de petição
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13/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:56
Juntada de petição
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03/09/2024 11:46
Juntada de malote digital
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12/08/2024 08:05
Juntada de malote digital
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07/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:36
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:36
Decorrido prazo de 4ª Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:36
Decorrido prazo de 1º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS SP em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:36
Decorrido prazo de 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2024 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2024 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2024 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2024 19:38
Juntada de petição
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18/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 20:45
Outras Decisões
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01/07/2024 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 22:18
Juntada de petição
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24/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:31
Decorrido prazo de F DE O SILVA - ME em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:51
Juntada de Edital
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16/02/2024 09:48
Juntada de petição
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16/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 03:30
Juntada de petição
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02/02/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:36
Decorrido prazo de 10ª Vara Cível de São Luís em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2023 16:19
Juntada de Ofício
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30/10/2023 06:49
Juntada de petição
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26/10/2023 08:35
Juntada de termo
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25/09/2023 16:15
Juntada de petição
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23/09/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de F DE O SILVA - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO DINIZ FONSECA em 23/08/2023 23:59.
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08/07/2023 01:27
Juntada de petição
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:49
Juntada de Edital
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23/05/2023 06:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 06:57
Processo Desarquivado
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16/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:27
Juntada de petição
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11/05/2023 16:23
Juntada de petição
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29/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 20:52
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 06:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:14
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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20/02/2022 11:07
Decorrido prazo de F DE O SILVA - ME em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:06
Decorrido prazo de JOAO DINIZ FONSECA em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 19:13
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809108-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC JONATHAN FERRAZ GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - OAB/MA 14975 RÉU: F DE O SILVA - ME, JOÃO DINIZ FONSECA SENTENÇA: Eric Jonathan Ferraz Gonçalves ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de João Diniz Fonseca e Cometa Shopping (Nome Fantasia) F.
DE O.
SILVA todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é proprietário da empresa Center Motos, localizada na Estrada de Ribamar, Km. 08.
E, pensando em construir um novo prédio comercial para sua empresa, conheceu o requerido Engenheiro Civil João Diniz Fonseca, que foi contratado para administrar e executar toda sua obra.
Aproveitando da condição de administrador da obra, o engenheiro fez a indicação de uma empresa, que segundo o próprio era especializada em Construção de Lajes Pré-Moldadas, após negociações, conseguiram chegar a um valor interessante de forma que deveria ser pago 50% do valor total do contrato, sendo uma quantia de R$ 8.253,86 (oito mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos).
Que foi pago diretamente à requerida empresa F. de O.
Silva, no dia 07 de outubro de 2015, através transferência do Banco Bradesco.
Afirma que o prazo passou e a primeira parte da laje não foi entregue e nenhuma explicação foi dada ao requerente, que foi ao endereço da empresa contratada, onde descobriu que não se tratava de empresa especializada em Construção de Lajes e que o proprietário era amigo do Engenheiro e o dinheiro antecipado foi sacado e utilizado para outros fins e não para construção da laje.
Assim, após saber do ocorrido, o requerente descobriu que o próprio engenheiro estava fabricando a laje de forma precária, em um depósito que ele possuía e que para entregar, solicitou mais um adiantamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para poder terminar a laje.
Após muita pressão do requerente, o requerido entregou apenas 176m⊃2; de laje.
O requerente apesar de receber a laje de péssima qualidade e gastar um pouco mais com acabamento da mesma decidiu rescindir o contrato com o engenheiro, solicitando o reembolso do valor pago.
Após diversas tentativas, o engenheiro simplesmente sumiu.
Assim, requer a indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 15.000,00 cada e indenização por perda de uma chance em razão do atraso na obra no importe de R$ 20.000,00.
Despacho em ID 3542597 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando citação do réu.
Diante da tentativa infrutífera de citação, o autor requereu citação por edital em ID 5712388.
Despacho em ID 8293577 indeferindo o pedido e determinando consulta aos sistemas.
Novamente, as diligências foram infrutíferas e a citação por edital foi deferida em ID 21931514.
Despacho nomeando curador especial em ID 42563144.
Contestação em ID 50890989 em que suscita preliminar de nulidade de citação e, no mérito, impugnação genérica.
Ausência de réplica, conforme certidão de ID 52923014.
Despacho em ID 53662535 intimou as partes a dizerem do seu interesse em produzir outras provas, sob a advertência do julgamento antecipado da lide, oportunidade que somente a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Na presente ação, o autor pleiteia a reparação por danos materiais e morais que alegam ter sofrido, em face de diversas atitudes do requerido.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação, visto que constam nos autos diversas tentativas de citar a parte requerida e busca de endereços, sem sucesso, o que garante a legitimidade da citação feita na modalidade editalícia.
Ante o exposto, passo à análise do mérito.
Analisando a documentação juntada pelo autor (ID 2103935), verifico que houve um contrato com o segundo requerido para administração e responsabilidade técnica do prédio comercial pertencente ao requerente, no valor de R$ 10.500,00, onde o autor pagou R$ 3.500,00 adiantados.
Ainda, em ID 2103970, consta o contrato firmado com o primeiro réu para fornecimento de laje pré-fabricada, no valor de R$ 16.507,72.
Tal valor foi adiantado em 50% pelo autor, conforme comprovante de transferência em ID 2103937.
Da narrativa dos fatos e ausência de impugnação específica, depreende-se que a parte requerida não cumpriu com o acordo feito, até porque em ID 2578043, o autor junta declaração de uma outra empresa que acabou realizando o serviço completo da laje no imóvel.
Dessa forma, em que pese ausência de cláusula de rescisão, verifico que estabeleceu-se um prazo de 120 dias para entrega da obra, o que não ocorreu.
Dessa forma, cabível a indenização pelos danos sofridos em razão da inadimplência do réu.
Em relação aos lucros cessantes pela perda de uma chance, o autor apenas afirma que deixou de auferir o valor médios porque a obra não foi concluída, mas, não comprova sequer cotação de valores por parte de fornecedores para demonstrar que efetivamente deixou de ganhar algum valor por não possuir a estrutura adequada Assim, nesse ponto, não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual não faz jus ao valor pleiteado.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que o Requerente foi submetido à circunstância que se estende para além do mero dissabor, teve, inclusive, de acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua profissão, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a parte Requerida, solidariamente, a indenizarem o autor, pelos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Ainda, condeno a primeira requerida F.
DE O.
SILVA a pagar ao autor o valor de R$ 8.253,86 a título de danos materiais, relativo ao adiantamento efetuado, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do pagamento do valor, qual seja 07.10.2015, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
E, condeno o segundo requerida, João Diniz Fonseca a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00 a título de danos materiais, relativo ao montante adiantado, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do pagamento do valor, qual seja 20.10.2015, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais, e, de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:41
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:25
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 14:43
Juntada de petição
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08/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809108-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC JONATHAN FERRAZ GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - OAB/MA 14975 RÉU: F DE O SILVA - ME, JOÃO DINIZ FONSECA DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:38
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:44
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809108-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC JONATHAN FERRAZ GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - OAB/MA 14975 REU: F DE O SILVA - ME, JOAO DINIZ FONSECA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:52
Juntada de contestação
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10/08/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
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13/11/2019 01:18
Decorrido prazo de F DE O SILVA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:35
Publicado Citação em 09/09/2019.
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07/09/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2019 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2019 21:26
Juntada de edital
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02/08/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
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22/07/2019 19:12
Juntada de petição
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09/07/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2019 18:43
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2018 14:45
Expedição de Mandado
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08/08/2018 12:03
Juntada de Mandado
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07/05/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 12:01
Juntada de Certidão
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03/05/2018 11:34
Juntada de consulta INFOJUD
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03/05/2018 11:14
Juntada de consulta INFOJUD
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11/10/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 15:14
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/05/2017 12:55
Conclusos para despacho
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11/04/2017 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2017 16:06
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2017 16:05
Audiência conciliação não-realizada para 14/10/2016 08:30.
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28/10/2016 15:25
Decorrido prazo de ERIC JONATHAN FERRAZ GONCALVES em 28/09/2016 23:59:59.
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14/10/2016 15:42
Juntada de termo
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14/10/2016 15:39
Juntada de termo
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19/09/2016 12:22
Audiência conciliação designada para 14/10/2016 08:30.
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01/09/2016 12:02
Juntada de Certidão
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01/09/2016 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2016 09:59
Expedição de Mandado
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01/09/2016 09:59
Expedição de Mandado
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29/08/2016 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 03:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2016 09:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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