TJMA - 0802968-84.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:20
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Açailândia.
-
22/05/2025 11:24
Realizado Cálculo de Tributos
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08/05/2025 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 14:58
Juntada de termo
-
28/04/2025 18:22
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:54
Juntada de petição
-
08/02/2025 09:07
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:37
Juntada de petição
-
24/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:12
Juntada de petição
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14/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:54
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:44
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:17
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:10
Juntada de petição
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24/11/2022 11:32
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 14/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:32
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 14/09/2022 23:59.
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08/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:21
Juntada de petição
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17/10/2022 20:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:22
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:55
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:32
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:49
Juntada de petição
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19/05/2022 09:30
Juntada de petição
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06/05/2022 11:27
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:52
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:52
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 31/01/2022 23:59.
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08/02/2022 11:59
Juntada de petição
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31/01/2022 17:34
Juntada de petição
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06/12/2021 15:32
Juntada de petição
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06/12/2021 06:53
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n: 0802968-84.2019.8.10.0022 AÇÃO DE INVENTÁRIO AUTOR: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: EDUARDO DABIO DE LIMA (OAB/MA 9077) e VALDENE SILVA CAVALCANTE (OAB/MA 17439) REQUERIDA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10304) FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimadas as partes, por meio de seus advogados acima mencionados, da decisão a seguir transcrito: DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por M.
S.
F., referente aos bens deixados por sua genitora, N.
M.
S., falecida em 20/06/2019.
Em id 44234856, o inventariante requereu autorização judicial para venda dos animais existentes na Fazenda Maré Mansa, reiterando o pedido nos ids 50223186 e 57320306.Tal requerimento já havia sido aduzido anteriormente (ids 33952919, 34123937 e 35779711), sendo indeferido por este magistrado, conforme os pronunciamentos de ids 34209298 e 36084746.
Naquela oportunidade, não havia sido demonstrada a necessidade imperiosa de alienação dos semoventes, visto que, de fato, os parcos elementos então disponíveis no processo não se mostravam suficientes para autorizar o deferimento do pedido.
Ademais, não haviam sido realizadas as citações de todos os herdeiros e as intimações das Fazendas Públicas.
No entanto, entende este juízo que, neste momento, resta evidenciada a imprescindibilidade da medida, considerando que novas justificativas e provas foram apresentadas nos autos.
De acordo com o inventariante e os herdeiros J.
S.
F., R.
S.
F., A.
S.
F., F.
F.
G. e J.
M.
S.
F. (petições de ids 50707448 e 54051303), as pastagens da propriedade rural não comportam a quantidade de gado ali existente, nem mesmo no período chuvoso, o que tem acarretado a morte de vários animais.
Tais circunstâncias foram corroboradas pela i. oficiala de justiça K.
N.
C.
C., que esteve na Fazenda Maré Mansa por ocasião do cumprimento do mandado de avaliação expedido por este juízo, lavrando certidão nos seguintes termos: Cumpre-me informar a este Juízo que é necessários providências urgentes (sic) em relação aos semoventes acima relacionados, vez que na referida Fazenda, a pastagem está escassa e os animais estão fadados a morte caso alguma providência não seja tomada. corroborando as minhas afirmações declaro que quando da minha diligencia, me deparei ao chegar ao local com uma vaca que havia acabado de morrer e uma outra nas proximidades já agonizando.
Observei vários bezerros sub nutridos e com magreza a olhos vistos, já bastante debilitados, alguns certamente não sobreviverão se não lhe for ministrada medicação adequada e ração suplementar, já que a fazenda não tem pastagem suficiente para suportar essa quantidade de animais de grande porte. É cediço por criadores que trata-se de animais de grande porte porém frágeis que não suportam a fome e a falta d'água por exemplo por longos dias, vindo a óbito inevitavelmente.
Ressalte-se que todas as citações e intimações foram realizadas e não houve oposição dos herdeiros nem das Fazendas Públicas.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo inventariante, autorizando a alienação dos animais existentes na Fazenda Maré Mansa.
Os semoventes serão vendidos no prazo de 20 (vinte) dias por preços não inferiores aos constantes do laudo de avaliação, devendo o valor obtido ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo. Deverá o inventariante, ainda, providenciar a juntada aos autos de recibos emitidos pelos compradores, conforme requerido pelo Estado do Maranhão.
Oportunamente, intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual para se manifestarem sobre os laudos de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnações, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, no razo de 10 (dez) dias, ouvindo-se as partes, em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ainda, tendo em vista a petição de id 51896540, dê-se vista à Fazenda Nacional.
Oportunamente, promova-se o cálculo do tributo e proceda-se na forma do art. 638, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Açailândia/MA, 02 de dezembro de 2021.
Franklin Silva Brandão Júnior Juiz de Direito. -
02/12/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:32
Outras Decisões
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30/11/2021 17:51
Juntada de petição
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27/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:26
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:26
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:06
Juntada de petição
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01/10/2021 10:23
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 16:34
Juntada de Carta precatória
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n: 0802968-84.2029.8.10.0022 AÇÃO DE INVENTÁRIO AUTOR: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: EDUARDO FABIO DE LIMA (OAB/MA 9077), VALDENE SILVA CAVALCANTE (OAB/MA 17439) e DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10304) FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimados os herdeiros, por meio de seus advogados acima mencionados, de todo teor do despacho judicial a segui transcrito: DESPACHO.
Antes de analisar o pedido formulado para autorização de venda dos animais integrados ao espólio, faz-se necessário a oitiva dos interessados, nos termos art. 619, I e IV, do CPC.
Destarte, determino a citação do herdeiro A.
S.
F. mediante expedição de carta precatória para a Comarca de Bom Jardim/MA, devendo consignar-se no respectivo mandado os meios de contato do Inventariante, uma vez que este se dispõe orientar pessoalmente o fiel comprimento do mandado e auxiliar no que for necessário o oficial de justiça, conforme manifestado na petição ID 45537861.
Intimem-se os herdeiros, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido, em cartório, no prazo de 5 (cinco dias) contados da publicação do despacho no diário de justiça, nos termos art. 231, VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Açailândia/MA, 23 de setembro de 2021.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO.
Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública, respondendo (Portaria GCJ-31602021). -
28/09/2021 11:32
Juntada de petição
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28/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 16:31
Juntada de diligência
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05/09/2021 10:38
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
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05/09/2021 10:38
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 11:40
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº 0802968-84.2019.8.10.0022 INVENTARIANTE: MANOELITO SANTANA FONSECA ADVOGADOS: EDUARDO FABIO DE LIMA - OAB MA9077 E VALDENE SILVA CAVALCANTE - OAB MA17439 INVENTARIADO: NILA MACHADO SANTANA FAZ SABER A TODOS QUE VIREM OU TIVEREM CONHECIMENTO DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, QUE FICA DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE AUTORA, POR MEIO DOS ADVOGADOS ACIMA DESCRITOS, NOS TERMOS DO DESPACHO QUE SEGUE ADIANTE: DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado para autorização dos animais, determino a intimação do inventariante para se manifestar sobre a petição de Id: 45400153, no prazo de cinco dias.
Açailândia/MA, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior - Juiz de Direito Titular do JECC, respondendo -
24/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:46
Juntada de petição
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10/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/08/2021 11:00
Juntada de petição
-
05/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 22:28
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:39
Juntada de diligência
-
03/08/2021 10:05
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 06:27
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:56
Juntada de petição
-
12/05/2021 13:10
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:43
Juntada de petição
-
07/05/2021 04:33
Decorrido prazo de COMARCA DE CAMPO MAIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:46
Juntada de
-
04/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:40
Juntada de petição
-
13/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/03/2021 22:09
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 18:32
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:41
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 15:34
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 08:25
Juntada de diligência
-
30/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:59
Juntada de petição
-
22/10/2020 11:10
Juntada de petição
-
14/10/2020 05:46
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA SANTANA FONSECA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:12
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 05:33
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:58
Juntada de petição
-
01/10/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:33
Juntada de diligência
-
21/09/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:22
Juntada de petição
-
16/09/2020 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2020 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2020 14:55
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2020 14:48
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2020 02:28
Decorrido prazo de VALDENE SILVA CAVALCANTE em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 14:20
Juntada de petição
-
10/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:36
Juntada de petição
-
05/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:07
Juntada de petição
-
03/08/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2020 01:21
Decorrido prazo de NILAMIRA SANTANA FONSECA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:29
Decorrido prazo de JOEL SANTANA FONSECA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 11:00
Juntada de diligência
-
17/07/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 11:59
Juntada de diligência
-
13/07/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:39
Juntada de Carta precatória
-
19/11/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:38
Juntada de Mandado
-
19/11/2019 08:33
Juntada de Mandado
-
14/11/2019 16:52
Juntada de Mandado
-
14/11/2019 16:45
Juntada de Mandado
-
18/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:23
Juntada de petição
-
04/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:03
Juntada de petição
-
09/07/2019 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:56
Juntada de petição
-
04/07/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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