TJMA - 0802227-52.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:49
Juntada de Ofício
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03/11/2021 09:10
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 15:40
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 17/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:04
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 11:25
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802227-52.2020.8.10.0105 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: MARTINHO BARROS DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Justificação de Registro de Óbito ajuizada por MARTINHO BARROS DE ALENCAR, cujo objeto é a expedição do registro de óbito de sua esposa/companheiro .
Em parecer Ministerial proferido em audiência, o parquet opina pelo deferimento do pedido na inicial. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei de Registros Públicos dispõe em seu art. 77 que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Além do mais, o artigo 83, da mesma lei, estabelece que “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” Analisando os autos verifico que as testemunhas foram firmes em confirmar o falecimento do Sr(a). , por haverem participado do velório/enterro, confirmando os fatos afirmados depoimento da requerente.
Assim, a documentação acostada, juntamente com a prova testemunhal se revelam suficientes à recepção do pleito.
Diante do exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, com fulcro nos artigos 77 e 83, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTINHO BARROS DE ALENCAR, para determinar ao oficial de registros que lavre o registro óbito do(a) Sr(a). , na forma pleiteada.
Sem custas, nem emolumentos.
Serve a presente de mandado e ofício para cumprimento.
Façam-se as comunicações de praxe.
Sentença publicada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Parnarama/MA, 22 de agosto de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 23/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 17:27
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 13:13
Juntada de termo
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03/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:56
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 11:45 Vara Única de Parnarama .
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30/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:34
Audiência De justificação designada para 29/04/2021 11:45 Vara Única de Parnarama.
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22/04/2021 13:51
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:30
Juntada de petição
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10/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802227-52.2020.8.10.0105 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: MARTINHO BARROS DE ALENCAR Advogado do(a) REQUERENTE: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO 1.
Designo audiência de justificação, para o dia 29/04/2021, às 11 horas, a ser realizada por videoconferência. 2.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado constituído, via DJE., advertindo-o da necessidade de trazer testemunhas em banca, caso assim o queira. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual. 4.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 25 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:28
Decorrido prazo de MARTINHO BARROS DE ALENCAR em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:00
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802227-52.2020.8.10.0105 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: MARTINHO BARROS DE ALENCAR Advogado do(a) REQUERENTE: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802227-52.2020.8.10.0105 REQUERENTE: MARTINHO BARROS DE ALENCAR REQUERIDO: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 8 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 25/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 19:57
Juntada de petição
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25/01/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:47
Conclusos para despacho
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08/12/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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