TJMA - 0000424-42.2011.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 23:54
Juntada de Certidão
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21/12/2024 21:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 19:18
Juntada de Ofício
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16/05/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 19:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 19:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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30/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:26
Juntada de petição
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14/03/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:32
Juntada de petição
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27/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:08
Juntada de petição
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25/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:25
Outras Decisões
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20/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:32
Processo Desarquivado
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13/08/2021 16:28
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 11:32
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 11:20
Juntada de petição
-
08/02/2021 11:18
Juntada de petição
-
05/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 10:55
Juntada de petição
-
02/02/2021 06:36
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000424-42.2011.8.10.0086 Classe: Ação de Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcio Advogado: Washinton Luiz de Miranda, OAB/MA 15.678 Requerido: Francilandia Souza Galvão SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão no bojo do qual fora celebrado acordo pendente de homologação judicial por Multimarcas Administradora de Consórcio e Francilandia Souza Galvão , ambos qualificados nos autos, pretendendo o encerramento da presente controvérsia, tendo em vista a composição realizada, consoante termo juntado de ID. 38107970.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de ID. 38107970., o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Sem custas.
Recolham-se eventuais mandados de restrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Esperantinópolis, 15 de janeiro de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
30/01/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:11
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000424-42.2011.8.10.0086 Classe: Ação de Busca e Apreensão Autor: Multimarcas Administradora de Consórcio Advogado: Washinton Luiz de Miranda, OAB/MA 15.678 Requerido: Francilandia Souza Galvão SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão no bojo do qual fora celebrado acordo pendente de homologação judicial por Multimarcas Administradora de Consórcio e Francilandia Souza Galvão , ambos qualificados nos autos, pretendendo o encerramento da presente controvérsia, tendo em vista a composição realizada, consoante termo juntado de ID. 38107970.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de ID. 38107970., o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Sem custas.
Recolham-se eventuais mandados de restrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Esperantinópolis, 15 de janeiro de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
20/01/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:04
Homologada a Transação
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11/01/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 15:34
Juntada de mandado
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18/11/2020 01:21
Juntada de petição
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17/11/2020 14:42
Homologada a Transação
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17/11/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 04:43
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:55
Decorrido prazo de FRANCILANDIA SOUZA GALVAO em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:56
Recebidos os autos
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28/10/2020 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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