TJMA - 0800327-65.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 15:06
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REGO ANDRADE em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:47
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-65.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS REGO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. Da mesma forma, a preliminar de conexão/reunião não merece prosperar, uma vez que em consulta aos processos mencionados, verifica-se que estes se referem a contratações diversas da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 49407024.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de contrato, com aposição de assinatura a rogo, com duas testemunhas, além de cópia do RG, CPF, cartão bancário, extrato de pagamentos e comprovante de residência. O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via TED à conta do(a) promovente.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Ainda, foi juntado comprovante de TED onde consta a transferência dos valores do contrato para a conta da autora.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos com resolução do seu mérito.
Sem custas nessa fase processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 17:58
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:55
Juntada de petição
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21/07/2021 09:55
Juntada de contestação
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19/07/2021 18:26
Juntada de petição
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15/07/2021 13:28
Juntada de petição
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24/06/2021 17:36
Juntada de petição
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20/05/2021 02:07
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:01
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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