TJMA - 0809392-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/09/2021 01:55
Decorrido prazo de ROSIANE DE JESUS SOARES RAMALHO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:55
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS CAMARA RAMALHO em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:13
Juntada de protocolo
-
27/08/2021 01:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809392-43.2021.8.10.0000 – PINHEIRO Processo de Origem: 0800575-96.2019.8.10.0052 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: R.
B.
DA COSTA - ME Advogado(a): Erick Abdalla Britto (OAB/MA 11.376) Agravado(a)(s): Arnaldo dos Santos Câmara Ramalho e Rosiane de Jesus Soares Ramalho Advogado(a)(s): Nemuel Maycon Serra Lindoso (OAB/MA 9.913) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A discussão demanda maior dilação probatória, que deverá ser feita por profissional nomeado pelo Juízo, momento que se poderá aferir se os danos apresentados no imóvel referem-se à má execução de obra ou por alterações provocados pelos autores/agravados, de modo que não há como antecipar o objeto da demanda na origem. 2.
Inviável na origem o cumprimento da tutela antecipada dois anos após o ajuizamento da demanda e mais de três da entrega do imóvel, visto que, diante das possíveis modificações nele realizadas, inexiste probabilidade do direito ou mesmo dano grave aos autores/agravados, pois a realização de instrução probatória aprofundada, conferindo-se às partes amplo contraditório, por meio de perícias e outras provas, é a medida mais razoável ao caso, sob pena, inclusive, de sumir o próprio objeto da perícia, prejudicando a defesa do requerido/agravante. 3.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12/08/2021 a 19/08/2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a senhora procuradora de justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/08/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 17:05
Conhecido o recurso de R B DA COSTA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
-
20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 18:35
Juntada de parecer
-
13/08/2021 15:51
Juntada de parecer
-
12/08/2021 14:30
Juntada de parecer
-
04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 14:28
Juntada de parecer
-
02/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ROSIANE DE JESUS SOARES RAMALHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de R B DA COSTA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS CAMARA RAMALHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 16:15
Juntada de malote digital
-
08/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836893-08.2017.8.10.0001
Rodrigo Carvalho de Moraes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2017 16:01
Processo nº 0800163-56.2020.8.10.0077
Antonio Carlos Silva de Oliveira
Neuto
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 13:14
Processo nº 0811789-91.2017.8.10.0040
Jacielde Carvalho do Nascimento
Municipio de Davinopolis
Advogado: Elias Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2017 17:38
Processo nº 0800900-66.2019.8.10.0086
Maria da Silva Lima
Jose Rodrigues - Ze Rodrigues Filho do R...
Advogado: Vinicius Oliveira Melo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 13:10
Processo nº 0803177-67.2021.8.10.0027
Edina Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 12:53