TJMA - 0836893-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:02
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:39
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:36
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:49
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:14
Juntada de petição
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12/11/2021 14:59
Juntada de petição
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03/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836893-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A REPRESENTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:53126918.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís -
27/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2021 16:04
Juntada de petição
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21/09/2021 14:49
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 15:31
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:31
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:29
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836893-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES -OAB MA15320-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -OAB MA5715-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por Rodrigo Carvalho de Moraes em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. - Cassi, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, em 31.07.2007, firmou um instrumento de particular de adesão ao plano de assistência médica com a requerida, sempre pagando as mensalidades de forma pontual.
Afirma que no ano de 2016 sentiu um mal estar, com falta de ar, fraqueza, insônia e crises de sinusite, motivo pelo qual recorreu à emergência do hospital UDI, consecutivas vezes.
Aduz que, após a realização de tratamentos, com melhoras esporádicas, teve uma recaída e recorreu, novamente, à emergência do hospital UDI.
Nessa ocasião, foi atendido pelo Dr.
Justino Macieira que o diagnosticou com hipertrofia nos cometos nasais e desvio de septo, necessitando de procedimento cirúrgico.
Argumentou que decidiu realizar a cirurgia em Teresina/PI, na Clínica Flávio Santos, pelo fato de ser referência do tratamento do seu problema de saúde, associado ao fato de que, o médico da clínica, Dr.
Paulo Rogério, concordou com a realização do procedimento de turbinectomia e septoplastia.
Alega que marcou suas férias no trabalho para o mesmo período da cirurgia.
Contudo, a requerida não deu a resposta sobre a solicitação da cirurgia, sob a justificativa de que teria 21 (vinte e um) dias para responder.
Acrescenta que a cirurgia de septoplastia não foi autorizada, somente a de turbinectomia, sob a justificativa de que, com relação a primeira cirurgia, o relatório médico diverge dos exames, ou seja, não haveria necessidade, porquanto o paciente não apresenta desvio de septo.
Diante do cenário e temeroso da piora do seu estado de saúde, o autor move a presente ação para que, em sede de tutela de urgência, a requerida realize a intervenção cirúrgica.
E, no mérito, a conversão da tutela provisória em definitiva; o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais.
Documentos, id. n.º 8176618, e seguintes.
Decisão, id. n.º 8288075, pág. 1, concedendo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de conciliação.
Contestação, id. n.º 9433257, pág. 1/18.
Documentos, id. n.º 9433273, e seguintes.
Inicialmente, a empresa requerida informa que, por ser entidade atuante na área de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de Autogestão, constitui-se em instituição de assistência social, sem fins lucrativos, motivo pelo qual não incide o Código de Defesa do Consumidor.
A requerida alega que não autorizou o procedimento de septoplastia, pois, através de sua auditoria médica, entendeu que “Há divergência entre o relatório médico e laudo de exame enviado.
Solicito envio de laudo de exame que evidencie o quadro descrito (...)”, ou seja, não houve justificativa técnica para sua realização.
Informa que entrou em contato, diversas vezes, com o médico solicitante, encaminhando mensagem ressaltando a divergência entre a indicação e a avaliação e, ainda, propondo a instauração de junta médica, sem resposta.
Alega que a documentação apresentada pelo autor não trouxe as consequências da não realização do procedimento médico, porquanto o laudo faz referência, apenas, a “discreto espessamento mucoso das estruturas da cavidade nasal, incluindo conchas e septo nasal.”, o qual poderia ser realizado por tratamento médico.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação, id. n.º 11915641, pág. 1/2.
Despacho saneador, id. n.º 16331873, com manifestação da requerida, id. n.º 16855174, pág. 1/3; e do requerente, id. n.º 17043901, pág. 1/2. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente, cumpre-me ressaltar que, sendo a empresa requerida uma entidade de Autogestão, incontroverso é inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Eis a inteligência da súmula 608, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A presente celeuma cinge-se na análise da legalidade da negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de não autorizar o procedimento cirúrgico de septoplastia, requerido pelo autor.
A parte autoral acosta aos autos documentos de imagens e atestados médicos, no intuito de corroborar as alegações expostas na peça exordial.
Em especial, extrai-se o atestado médico, id. n.º 8176618, pág. 3, o qual, por recomendação médica, solicita autorização para internação e realização do procedimento cirúrgico.
Por sua vez, a empresa requerida alega que o procedimento de septoplastia por vídeo excede o plexo de obrigações a que está vinculada a requerida, em decorrência do contrato.
Não merece acolhimento o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que o tratamento pretendido pela parte autora não é imprescindível ao tratamento pretendido.
Para que haja exclusão de cobertura pelo plano de saúde, o procedimento de septoplastia deve vir expresso e devidamente informado ao beneficiário.
A falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.
O rol de procedimentos divulgados em Resolução da ANS não é taxativo, mas exemplificativo e mero indicativo de cobertura mínima, não podendo servir de escora à recusa da cobertura, por incompatível com a boa-fé e a equidade, na perspectiva de que o aderente ao plano de saúde espera estar assegurado, não só sua dignidade em caso de necessidade de submeter-se a tratamento médico-hospitalar, mas, também, ao seu próprio restabelecimento.
Ademais, não compete ao plano de saúde limitar, escolher ou decidir qual tratamento é o mais adequado ou que será utilizado, sobretudo, quando prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.
Nestes termos, colaciono o entendimento jurisprudencial a cerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE SEPTOPLASTIA POR VÍDEO E TURBINECTOMIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o paciente, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável; 2.
Documentos médicos juntados aos autos comprovam a necessidade do tratamento cirúrgico, nos moldes especificados pelo médico especialista, que transcreveu parecer técnico da ANS para OPME, e apresentou justificação clínica detalhada para utilização do material a laser solicitado. 3. É entendimento uníssono da jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados, assim como os materiais a serem utilizados, para a cura da doença que acomete o paciente; 4.
Súmula 54 - TJPE. É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde; 5.
Uma vez exposto o paciente a situação de angústia e sofrimento pela atitude do plano de saúde, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quantum adequado às circunstancias do caso em análise; 6.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 4671516 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Portanto, uma vez demonstrado pelo autor de que houve falha na prestação de serviços pela requerida, com a negativa da cobertura do procedimento cirurgico, restou configurada a falha na prestação de serviços. É cediço que a responsabilidade civil trata-se do dever e/ou obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio do ofendido, fazendo voltar ou aproximar-se ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, diante do dano causado associado à diminuição do bem jurídico da vítima, já que sem dano não há reparação, surge a obrigação de indenização, que pode ser tanto de ordem material ou imaterial.
A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Observemos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Feitas essas considerações, verificado o dever que recai sobre a requerida de indenizar os danos morais suportados pelo requerente, compete ao magistrado o bom sendo para arbitrar o importe adequado, razão pela qual entendo devido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para: a) TORNAR em definitiva a Tutela de Urgência, nos termos da decisão id. n.º 8288075, pág. 1/2; b) CONDENAR a empresa requerida, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor; c) CONDENAR, ainda, a empresa requerida, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
20/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:51
Julgado procedente o pedido
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14/10/2020 13:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 21:41
Conclusos para decisão
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15/04/2020 21:41
Juntada de Certidão
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04/02/2019 22:35
Juntada de petição
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28/01/2019 14:13
Juntada de petição
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22/01/2019 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 10:36
Conclusos para despacho
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24/05/2018 10:35
Juntada de Certidão
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24/05/2018 10:29
Juntada de ata da audiência
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19/12/2017 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2017 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/10/2017 08:35:00.
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20/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2017 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2017 17:42
Expedição de Mandado
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18/10/2017 17:39
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 10:00.
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17/10/2017 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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