TJMA - 0833558-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 18:43
Cancelada a Distribuição
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23/02/2022 18:42
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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18/02/2022 11:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2022 23:59.
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02/12/2021 16:33
Juntada de petição
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01/12/2021 07:11
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:08
Indeferida a petição inicial
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16/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:31
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:51
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:39
Juntada de contestação
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04/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833558-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CANTANHEDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 19966 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
30/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HENRIQUE CANTANHEDE PEREIRA - CPF: *31.***.*06-20 (AUTOR).
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24/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:14
Juntada de petição
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08/09/2021 07:54
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833558-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CANTANHEDE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO - OABMA19966 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
26/08/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:44
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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