TJMA - 0800982-66.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:57
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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21/02/2022 03:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800982-66.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO PEDRO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: "“Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/05/2020, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual de agir; incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial e ausência de documentos indispensáveis.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razao pela qual resta caracterizado o interesse de agir. Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Quanto a ausência de documentos indispensáveis, os que foram juntados são suficientes para o julgamento da lide.
Ademais, por se tratar de complementação, até mesmo requerida os considerou suficiente para a concessão do seguro dpvat, Quanto ao mérito, cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
No presente caso, necessário se faz alguns esclarecimentos quanto ao enquadramento e, por via de consequência a quantificação do valor a ser pago a título de complementação da indenização.
A tabela responsável pelo enquadramento da lesão prevê valores diferenciados de acordo com a parte do corpo lesionada, podendo ser indenizado por completo, um membro, ou apenas parte dele, cabendo ao médico legista o diagnóstico técnico quanto ao lesão, sem perder de vista o poder do julgador analisar o laudo técnico, não sendo obrigado a concordar com ele, no todo ou em parte.
Neste caso, tem-se que o legista ao final do laudo classificou a lesão como atingindo todo o membro superior esquerdo, apesar de na sua fundamentação ter descrito claramente debilidade leve do antebraço esquerdo. vejamos: " (...) o periciando sofreu fratura da ulna esquerda e evoluiu com restrição motora leve do antebraço (...)".
Portanto, verifico que a conclusão do laudo é divergente da sua fundamentação e dos demais documentos juntados aos autos, devendo ser considerado que a parte autora sofreu debilidade (leve) do antebraço esquerdo.
No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 25 % do valor correspondente à debilidade total do antebraço esquerdo ( R$ 9.450,00- correspondente a 70 % do valor total do seguro), o que perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o referido valor foi exatamente o que o autor recebeu administrativamente, razão pela qual, ante a ausência de complementação a improcedência é medida que se impõe.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
07/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:35
Juntada de petição
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17/11/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:00
Juntada de petição
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18/10/2021 09:10
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 23:38
Juntada de petição
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16/09/2021 10:43
Juntada de petição
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08/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800982-66.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO PEDRO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 17/11/2021 Hora: 11:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de agosto de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
26/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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