TJMA - 0802236-24.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOZIENE ALMEIDA LISBOA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de KLEVES HENRIQUE AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CELISMAR LISBOA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:44
Juntada de diligência
-
13/06/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:44
Juntada de diligência
-
13/06/2025 19:19
Juntada de diligência
-
13/06/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 19:19
Juntada de diligência
-
23/05/2025 15:03
Juntada de diligência
-
23/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:03
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:04
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:04
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:57
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:57
Juntada de diligência
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 08:18
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 08:17
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 08:04
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 08:00
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:16
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:03
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:04
Juntada de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:57
Juntada de juntada de ar
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Certidão de juntada
-
07/12/2023 11:35
Juntada de Certidão de juntada
-
08/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 03:26
Decorrido prazo de JOZIENE ALMEIDA LISBOA OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:02
Decorrido prazo de CELISMAR LISBOA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:50
Juntada de diligência
-
11/11/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:44
Juntada de diligência
-
29/10/2021 21:37
Decorrido prazo de J C J COMERCIO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:22
Decorrido prazo de J C J COMERCIO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:25
Decorrido prazo de DEUZIMAR OLIVEIRA PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:44
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:54
Decorrido prazo de KLEVES HENRIQUE AGUIAR em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:59
Decorrido prazo de ATACADAO DOS FRIOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:06
Juntada de diligência
-
06/09/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:26
Juntada de diligência
-
05/09/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:45
Juntada de protocolo
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0802236-24.2021.8.10.0058 REQUERENTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REQUERIDO: ATACADAO DOS FRIOS LTDA e outros (5) DECISÃO M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ingressou com o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ATACADAO DOS FRIOS LTDA e outros, alegando o esvaziamento de patrimônio das empresas executadas, bem como a formação de grupo econômico entre pessoas jurídicas adversas.
Aduz a parte autora que ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face da empresa Atacadão dos Frios Ltda, tendo verificado que referida empresa fora baixada de forma voluntária, durante o curso da execução.
Alega ainda que o titular da empresa supramencionada constituiu nova pessoa jurídica com fito de migrar a atividade empresarial daquela para CL Maranhão Frios -EIREL, com idêntica atividade empresarial e mesmo endereço, o que, segundo a parte autora, demonstra a intenção dos requeridos em não serem responsabilizados pelas dívidas empresariais não pagas, salientando que os requeridos fazem parte de um mesmo núcleo familiar. Requereu por fim, em sede de tutela de urgência cautelar, o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (SISBAJUD) em face dos referidos sócios e da empresa sucessora, subsidiariamente, a averbação do imóvel de matrícula nº 86.794, registrado no 1º Ofício da Comarca de Ilha de São Luís/MA, bem como a constrição de bens móveis por intermédio do sistema RENAJUD. É o que cabia relatar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Entendo que embora apresentem-se verossímeis os argumentos do requerente, verifico que a concessão do pedido de autorização do emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (SISBAJUD) em face dos referidos sócios e da empresa sucessora, em sede de tutela antecipada, não se mostra razoável, haja vista os significativos impactos financeiros que a concessão de tal medida pode vir a causar no desenvolvimento da atividade empresarial dos requeridos.
Por outro lado, com relação ao pleito de averbação de intransferibilidade do imóvel registrado em nome das requeridas, entendo pela sua concessão, ante a presença da verossimilhança nas alegações do autor e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que é possível vislumbrar-se a possibilidade de alienação do bem em favor de terceiros, o que pode vir a prejudicar o direito creditório do autor.
No tocante ao pedido de constrição de bens móveis, via sistema RENAJUD, este se mostra prejudicado, visto que o referido sistema necessita da indicação do bem sobre o qual deverá recair a constrição, o que não vislumbro nos autos.
Nesse passo, presentes a plausibilidade do direito da suplicante, bem como o risco de dano, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ilha de São Luís/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias seja realizada a averbação de intransferibilidade do imóvel de matrícula nº 86.794.
Dando continuidade ao feito, determino a citação dos requeridos para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino ainda a suspensão do processo nº 1927-46.2015.8.10.0058, nos termos do art. 134, §3º do CPC, devendo a Secretaria Judicial juntar cópia desta decisão nos presentes autos.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/08/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/07/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029749-21.2014.8.10.0001
Estado do Maranhao
Ana Rosa Aranha Costa Neves
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2014 15:07
Processo nº 0810565-05.2021.8.10.0000
Luis Ferreira
Juizo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru...
Advogado: Maria Cristina Loureiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 08:50
Processo nº 0051765-71.2011.8.10.0001
Antonio Celso de Melo
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2011 00:00
Processo nº 0801490-69.2018.8.10.0024
Jurandir Ferreira da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2018 11:08
Processo nº 0800600-98.2021.8.10.0130
Basilio Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:28