TJMA - 0813673-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA ROCHA *80.***.*12-72 em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:31
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA E SILVA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813673-42.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCILENE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO (A): URBANO PONTES (OAB MA 16.710) AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO SANTANA ROCHA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a reconsideração da decisão agravada, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILENE ALMEIDA E SILVA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do JOSÉ ANTONIO SANTANA ROCHA, ora agravado.
Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o parcelamento do valor das custas processuais.
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Afirma que não há nos autos qualquer elemento indicativo da sua capacidade econômica.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 12085501). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida decisão de primeiro que deferiu o pedido de justiça gratuita, após a interposição do agravo de instrumento.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 28 de abril de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
28/04/2022 14:02
Juntada de malote digital
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28/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:25
Prejudicado o recurso
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22/09/2021 21:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 21:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA E SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA ROCHA *80.***.*12-72 em 21/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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01/09/2021 20:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 20:15
Juntada de malote digital
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26/08/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813673-42.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCILENE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO (A): URBANO PONTES (OAB MA 16.710) AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO SANTANA ROCHA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILENE ALMEIDA E SILVA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do JOSÉ ANTONIO SANTANA ROCHA, ora agravado. Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o parcelamento do valor das custas processuais.
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Afirma que não há nos autos qualquer elemento indicativo da sua capacidade econômica.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido. No caso análise, o agravo de instrumento atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita, entendo que o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural, senão veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim sendo, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não há elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira.
Diante do exposto, defiro o pedido efeito suspensivo, para conceder o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Notifique-se o juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora - 
                                            
24/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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