TJMA - 0818845-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/08/2021 23:45
Juntada de petição
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05/08/2021 08:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 12:37
Juntada de malote digital
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16/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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14/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2021 10:01
Juntada de petição
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07/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2021 17:02
Juntada de petição
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17/05/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 09:37
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 21:25
Juntada de contrarrazões
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07/03/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 00:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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28/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818845-96.2020.8.10.0000 – Paço do Lumiar.
Agravante: Supermercados Maciel Ltda Advogados: Ítalo Fábio Azevedo (OAB/MA 4.292) outro Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Silvia Fiquene Lustosa de Oliveira Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Supermercados Maciel Ltda interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face de despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que indeferiu a indicação de bens móveis a penhora, sob o fundamento de que este não atende à ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Estadual em desfavor da ora Agravante cobrando dívida de natureza tributária no montante de R$ 114.296,33, relativa a débitos de ICMS, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa.
Irresignada com a decisão do Juiz de origem, a Agravante sustenta que o bem indicado a penhora é de fácil venda, podendo inclusive serem utilizados como empreendimento do agravado, além de encontrar-se passando por crise econômica financeira, assim, se for procedida a penhora on line, como requer o agravado, sofrerá graves prejuízos.
Sob tais argumentos, defendendo, ainda, a plena possibilidade de relativização da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, assevera a ausência de prejuízo a Fazenda Pública, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito a reforma da decisão sendo dado regular prosseguimento ao feito.
A recorrente juntou os documentos que entendia pertinentes ao caso. É o que cabe relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Examinando a pretendida antecipação da pretensão recursal, observa-se que o artigo 1.019, I, do atual CPC, faculta ao magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela câmara, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firme o Agravante.
Registro que, para a concessão do efeito suspensivo, se exige que reste demonstrados a possibilidade de dano irreparável e relevante fundamento do direito.
In casu, verifica-se que a Agravante demonstrou a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, eis que demonstrou que encontra-se passando por grave crise econômica financeira, bem como juntou Termo de Transação Extrajudicial nº 001/2019, pactuada com o Ministério Público da União, Ministério Público do trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, assumindo compromisso de pagamento das verbas rescisórias de todos os empregados do Supermercado Maciel, com aviso prévio findo em 31/01/2019, cujo descumprimento ensejará multa, id 8910338-8910393-8910414, bem como laudo de avaliação dos bens, id 8910411.
Cumpre destacar que a observância da ordem de penhora ou arresto de bens deve harmonizar-se com o princípio do "meio menos gravoso ao devedor", bem como adequar-se à realidade fática de cada hipótese.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA (VIA BACENJUD) - BEM IMÓVEL NOMEADO ANTERIORMENTE - REJEIÇÃO SÓ SOBRE O ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEI N.º 6.830 /80: IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR (ART. 620 DO CPC )- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. É direito do executado nomear bens para a satisfação da dívida, recaindo sobre o executado o direito à indicação após a não nomeação pelo executado.
Inteligência do art. 8º da Lei n.º 6.830/80 e art. 620 do CPC . 2.
A observância da ordem de penhora ou arresto de bens deve harmonizar-se com o princípio do "meio menos gravoso ao devedor", bem como adequar-se à realidade fática de cada hipótese. 3.
A simples inobservância da ordem do art. 11 da Lei n.º 6.830 /80 não é suficiente a autorizar que se afaste a nomeação do bem da executada, apenas para a comodidade da FN. 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de outubro de 2012., para publicação do acórdão. (Agravo de Instrumento 43513 MT, TRF1, Relator Desembargador Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, 09/10/2012) Assim, restando evidenciada, a relevância do fundamento do direito na situação descrita nos autos, cuja presença é imprescindível para a concessão do efeito suspensivo em favor da recorrente, bem como o dano grave, não há como ser negado o efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, sem maiores delongas, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando o regular processamento do feito, até julgamento final do mérito recursal.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, I, do atual CPC.
Intime-se o ente Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 08:31
Juntada de malote digital
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18/12/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:51
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 18:19
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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