TJMA - 0811908-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:09
Decorrido prazo de HUGO COSTA GOMES em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/03/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:34
Juntada de petição
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03/03/2022 17:58
Juntada de petição
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16/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:04
Processo Desarquivado
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15/02/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 08:22
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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03/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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12/01/2022 22:33
Juntada de petição
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20/12/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811908-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - MG78019 EXECUTADO: CONSTRUTORA RV LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO COSTA GOMES - MA5564 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 57482913), propostos por SUPERMIX CONCRETO S.A., em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissões na sentença (ID 56574655), no que se refere a ausência de manifestação em relação a liberação dos valores pactuados e no reconhecimento da existência de dois acordos, um relacionado ao valor principal e outro relativo aos honorários advocatícios.
Diante de tais fatos, pleiteia pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as falhas apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Em verdade, como assinalado pela Embargante, se verifica que realmente constam omissões na decisão guerreada, posto que, ausente o reconhecimento dos dois acordos pactuados e das determinações de liberação dos valores.
Assim, IN CASU, se vê que há omissão e, portanto, corrijo o equívoco existente.
Deste modo, na decisão guerreada que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pela Embargante.
Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, medida essa, que se faz necessária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, para o fim de sanar as omissões apontadas, anulando a sentença embargada (ID 56574655), ao tempo em que passo a proferir outra em seu lugar.
Pois bem.
SUPERMIX CONCRETO S/A, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de CONSTRUTORA RV LTDA EPP, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme os documentos acostados nos autos (ID 54587283), se verifica que SUPERMIX CONCRETO S/A e CONSTRUTORA RV LTDA EPP, formularam acordo relacionado ao valor principal da execução e que JULIANA CARVALHO MOL, GLADSON EDUARDO DINIZ e CONSTRUTORA RV LTDA EPP, formularam acordo relacionado aos honorários advocatícios.
As partes pugnam pela homologação do acordo, transferência dos valores e a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Relatados.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes (ID 54587283), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, Expeça-se ofício direcionado ao Banco do Brasil, para a realização da transferência do valor principal de R$ 127.819,86 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), para a conta bancária de titularidade de SUPERMIX CONCRETO S/A, CNPJ N.º 34.230.979.0001/06, no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3308-1, CONTA CORRENTE 305820-4, e dos honorários advocatícios no valor de R$ 14.179,92 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), para a conta bancária de titularidade de JULIANA CARVALHO MOL, CPF N.º 028.330.226-7, no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 7155, CONTA CORRENTE 44587-8, valores esses, disponíveis na conta judicial de número 2400108999364.
Após, devidamente realizadas as transferências bancárias, a secretaria judicial deverá proceder com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como Ofício, devendo ser encaminhada ao Banco do Brasil São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/12/2021 10:52
Juntada de petição
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16/12/2021 10:50
Juntada de petição
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16/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2021 09:00
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:44
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2021 05:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:32
Homologada a Transação
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16/11/2021 16:55
Juntada de petição
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04/11/2021 09:18
Juntada de petição
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03/11/2021 18:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/10/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:28
Juntada de petição
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15/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:07
Juntada de petição
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06/10/2021 10:28
Juntada de petição
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05/10/2021 23:57
Juntada de petição
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05/10/2021 23:49
Juntada de petição
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30/09/2021 11:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/09/2021 11:46
Juntada de petição
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03/09/2021 11:38
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811908-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - OABMG78019 EXECUTADO: CONSTRUTORA RV LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID51294353 , no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
26/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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19/08/2021 20:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:53
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:52
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 20/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 09:17
Juntada de diligência
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23/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:09
Juntada de petição
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10/06/2021 09:58
Juntada de petição
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18/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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