TJMA - 0801507-76.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:48
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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24/03/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2021 11:55
Juntada de petição
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14/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
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12/10/2021 21:24
Juntada de petição
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07/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801507-76.2021.8.10.0032 Autor: Antônio Pedro Pereira da Silva Réu: Banco Bradesco S.A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 23 de agosto de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
05/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801507-76.2021.8.10.0032 Autor: Antônio Pedro Pereira da Silva Réu: Banco Bradesco S.A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 23 de agosto de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
24/08/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
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22/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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