TJMA - 0800811-12.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 13:13
Processo Desarquivado
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16/09/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:09
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 07:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:33
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:26
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95. Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, razão pela qual se impõe a sua extinção. Certidão acostada aos autos, certificando que, o autor devidamente intimado para emendar a inicial e juntar comprovante de residência, permaneceu inerte até a presente data. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís(MA), 23 de agosto de 2021. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/08/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2021 08:11
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:00
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 03:07
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:35
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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