TJMA - 0001105-44.2014.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 09:10
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:29
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA - MA VARA ÚNICA PROCESSO : 0001105-44.2014.8.10.0106 TIPO DE AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : ELISABETE COSTA COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito C/C Reparação de Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por BENTO ARAUJO PAE em face de PEDRO CLARO, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que não mais se faz presente o interesse de agir, por absoluta perda do objeto da presente demanda.
Com efeito, diante do falecimento da parte promovente (cf. fls.77 de ID 36587170), outra saída não há senão extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Ainda quanto à ausência de intimação pessoal antes da providência, a incidência, na espécie, da regra especial do artigo 51 da Lei 9.099/95, justifica a atuação da dispensa de intimação pessoal, até mesmo porque a parte autora veio a óbito e seu advogado devidamente intimado permaneceu inerte não procedeu com a habilitação dos herdeiros e nem se manifestou sobre o acordo entabulado.
Ademais, tem-se, a toda evidência, regra que dispensa a formalidade processual, em nome, sobretudo, das premissas de celeridade e simplicidades destes juízos de alçada, vejamos o que reza o artigo 51 da Lei 9.099/95, notadamente a segunda parte do inciso V e de seu parágrafo 1º.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. É justamente esse o caso dos autos.
A continuidade do processo, em termos da prestação da tutela jurisdicional, é totalmente inócua, posto que após reiterada intimação do advogado da parte promovente este não se manifestou de nenhum dos despachos e nem procedeu com a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias, estando inerte desde fevereiro de 2019. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, V, § 1º, da Lei 9099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem custas.
Após, proceda-se ao arquivamento do feito, com as anotações de estilo. Passagem Franca/MA, 7 de janeiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
21/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:48
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/12/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
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30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 00:56
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:59
Recebidos os autos
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08/10/2020 16:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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