TJMA - 0801034-33.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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23/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 19:02
Decorrido prazo de MM COMERCIO VAREJISTA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:56
Decorrido prazo de THIAGO MATOS LUNA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:47
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2022 07:50
Conclusos para decisão
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10/05/2022 07:50
Juntada de termo
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10/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MATOS LUNA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 07:37
Desentranhado o documento
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17/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:11
Juntada de termo
-
17/12/2021 13:27
Juntada de petição
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24/11/2021 09:37
Juntada de termo
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13/11/2021 09:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/11/2021 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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10/11/2021 08:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:56
Decorrido prazo de MM COMERCIO VAREJISTA LTDA em 20/09/2021 23:59.
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05/09/2021 10:40
Decorrido prazo de THIAGO MATOS LUNA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:57
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801034-33.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: THIAGO MATOS LUNA DOS SANTOS Requerido: MM COMERCIO VAREJISTA LTDA. DESPACHO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil e defiro o pedido de recolhimento das custas ao final.
Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-os em seguida.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema BACENJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Realizada a constrição, intime-se a parte executada a manifestar-se sobre a penhora on-line em referência, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, intimando-o para informar sobre o cumprimento da obrigação em 05 (cinco) dias.
Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, proceda o Sr.
Oficial de Justiça a imediata penhora dos bens do devedor, de forma menos gravosa, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Pedreiras (MA), 24 de agosto de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
24/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 22:30
Conclusos para decisão
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21/07/2021 22:30
Juntada de termo
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21/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
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18/07/2021 16:05
Juntada de petição
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06/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:37
Juntada de termo
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21/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:18
Decorrido prazo de THIAGO MATOS LUNA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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