TJMA - 0800352-53.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:25
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 12:17
Decorrido prazo de PABLO RIVAN FREITAS SILVA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800352-53.2020.8.10.0103 Requerente:JOSE WILSON COSTA SOARES Requerido:ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO e outros S E N T E N Ç A I – Relatório. Dispensado em observância ao disposto no art. 38, caput da Lei nº 9099/95. II. - Fundamentação: Do Mérito Trata-se de Ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais em face da faculdade “academia de educação Montenegro” e Edvaldo Martins Magalhães, por meio da qual o autor busca ordem cominatória para obtenção de seu diploma de ensino superior, vez que seis meses após concluir o curso não foi expedido o documento, causando severos prejuízos.
A liminar foi negada.
A tentativa de citação da entidade demandada foi insatisfatória.
Atento ao caso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, a qual será declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição e de ofício.
Efetivamente, o que requer o autor é a intervenção deste juízo para obtenção de diploma de ensino superior a ser emitido por faculdade privada porventura descredenciada junto ao MEC.
Para estes casos o STF e a jurisprudência unânime assentou que há interesse da UNIÃO, atraindo a competência federal para julgamento, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 1022988 PR - PARANÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 14-11-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA (FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI).
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ/PR.
INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO FEITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 543-C/CPC).
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
EXEGESE DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - "[. . .] a Faculdade Vizinhança Vale Iguaçu - VIZIVALI - integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito - mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação - e a competência da Justiça Federal para o seu julgamento." (RE 692456 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/09/2014, Processo Eletrônico Dje-218 Divulg 05/11/2014 Public 06/11/2014) O caso seria de remeter os autos ao juízo federal competente, contudo, considerando que os sistemas são diversos e, notadamente, que este feito foi ajuizado pelo rito da lei 9.099/95, sendo que na Justiça Federal o regramento para os feitos do rito sumaríssimo deve observar lei diversa (10.259-2001), tenho por bem extinguir o processo com base no art.51, II da lei dos juizados estaduais.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual e, considerando o rito adotado, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Indevidas custas e honorários.
Caso queira, deverá o autor ajuizar a lide na justiça federal especializada.
INTIMEM-SE.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
20/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
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31/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/09/2020 15:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/09/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2020 14:24
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2020 15:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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05/06/2020 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 10:24
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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