TJMA - 0800384-94.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:26
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 09:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:09
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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07/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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07/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800384-94.2021.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOTA ALEXANDRE ALVES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA. SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, DECIDO.
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo tão somente o Banco Votorantim S/A.
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Analisando os autos, observo que em preliminar de mérito a requerida Banco Votorantim S/A alega a ilegitimidade passiva para atuar na demanda, considerando que o autor teria efetuado o pagamento do boleto para uma terceira pessoa, CAROLINE MUNARIM TOFARELLI DOS SANTOS, e por intermédio do BANCO BRADESCO S/A.
Analisando os autos, observo que assiste razão ao requerido.
Em sede de inicial, informa a autora que possuía um contrato com o requerido de um financiamento de um veículo, e estava devendo o pagamento de uma parcela, ao que recebeu uma mensagem pelo whats app com o boleto e efetuou o pagamento.
No entanto, depois percebeu que se tratava de um golpe e aduz a responsabilidade ao demandado, por ter disponibilizado seus dados pessoais.
Contudo, compulsando os documentos juntados pela parte autora, inexistem nos autos prova da responsabilidade do demandado.
Isso porque, primeiramente, verifica-se, pela conversa de whats app, que os dados pessoais foram fornecidos pela própria autora para terceira pessoa, como número do contrato, nome completo e valor da prestação - ID 44558553 - Documento Diverso (E mail e Conversas via Whatsapp).
Ademais, no boleto fornecido consta o código 237, referente ao Banco Bradesco S/A, e no comprovante de pagamento verifica-se que a beneficiário fora CAROLINE MUNARIM TOFARELLI DOS SANTOS (CPF:*98.***.*98-08) - ID 44558555 - Documento Diverso (Boleto e Comprovante de Pagamento). Desse modo, o que se percebe é que a instituição financeira apenas cumpriu com os seus deveres, em nome de seus clientes, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central, não se verificando nenhuma conduta ilícita que o responsabilize.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA - ANÚNCIO VIA INTERNET - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA - NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE USUÁRIO E TERCEIRO FALSÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Verificando-se que as partes foram vitimas de um estelionatário não é possível responsabilizar a instituição bancária, pela negociação realizada diretamente entre o autor e terceiro falsário, uma vez que não compõe a cadeia produtiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que os danos sofridos pelo autor decorreram de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer responsabilidade dos apelados, não há como acolher o pedido inicial." (TJ-MG-AC:10000181187865001MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018) Compra e venda de veículo usado.
Anúncio da oferta em site na internet.
Prática de estelionato.
Ação julgada procedente.
Negócio envolvendo as partes e estelionatário.
Transferência do veículo pela autora sem recebimento do preço.
Ineficácia do negócio.
Réu que não teve cautela ao realizar depósito em conta de terceiro, sem prova de participação da autora.
Recurso não provido, com observação.
A autora e o réu foram vítimas do golpe perpetrado por terceiro, em negociação triangular de compra e venda de veículo usado, sem a necessária cautela e segurança inerentes, provocando o depósito feito pelo réu em conta de estelionatário e não daquela da vendedora.
Houve, ainda, evidente intenção de obter vantagem financeira diante da diferença do preço acertado em relação ao preço de mercado, sem eficácia para a autora, que não recebeu o preço. (TJSP; Apelação Cível 1000983-60.2019.8.26.0666; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020).
COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Veículo automotor Chevrolet Cobalt - Compra e venda que não se concretizou por haver sido o vendedor vítima da ação de estelionatários - Não comprovada a participação do réu no golpe praticado por terceiro contra o autor - Sentença mantida – Majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% para 12%, sobre o valor da causa - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002343-41.2018.8.26.0609; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020). Desta forma, observa-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a responsabilidade do requerido, pois, na verdade, deixou de ter cautela necessária na concretização do negócio, por ter efetuado depósito em nome de pessoa estranha à negociação.
Outrossim, inexistem provas de ter o requerido algum proveito com a situação, porquanto nada recebeu pelo pagamento do boleto.
O sujeito que se identificou em nome da requerida, mediante ardil, induziu a parte requerente a consumar o ato de transferência do valor.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A.
Assim, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, não ficou comprovado nos autos a responsabilidade do requerido a ocasionar a lesão ao seu patrimônio e à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Tendo em vista que a ilegitimidade decorre de um dado novo que ainda não se encontrava nos autos no momento em que foram auferidas as condições da ação, pela aplicação da Teoria da Asserção, o juízo deve ser meritório de improcedência, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1302429 RJ 2018/0130176-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras -
25/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 05/08/2021 10:20.
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05/08/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:20 Vara Única de Poção de Pedras .
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05/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:44
Juntada de contestação
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23/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 00:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 10:20 Vara Única de Poção de Pedras.
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25/06/2021 00:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 10:40 Vara Única de Poção de Pedras .
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25/06/2021 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:24
Juntada de
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29/04/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 10:40 Vara Única de Poção de Pedras.
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27/04/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
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24/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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