TJMA - 0801510-76.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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18/06/2023 14:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:03
Juntada de petição
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03/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801510-76.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA - MA16168 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 91062940.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão(MA), Sexta-feira, 28 de Abril de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
28/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:23
Juntada de protocolo
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17/01/2023 02:12
Decorrido prazo de ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA em 05/12/2022 23:59.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801510-76.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA - MA16168 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, INTIME-SE a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria". -
12/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:38
Expedido alvará de levantamento
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23/12/2022 14:16
Juntada de petição
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20/12/2022 18:11
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:24
Juntada de petição
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19/12/2022 14:44
Juntada de petição
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07/12/2022 10:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 18:14
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801510-76.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA - MA16168 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConvém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos.
Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 3 de novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
10/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:11
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 19:30
Decorrido prazo de ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:17
Juntada de petição
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12/04/2022 16:03
Juntada de petição
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11/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801510-76.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA - MA16168 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos com Reparação por Danos Morais, ajuizada por Carlos de Sousa Miranda, em face do Banco Bradesco S.A. Alegou, em síntese, que foi vítima de fraude bancária e por causa dessas fraudes teve seus dados inclusos em cadastros negativos de crédito. Aduz que falsários abriram uma conta com documentos seus falsificados, na cidade de Parauapebas/PA, localidade esta onde jamais esteve e servindo-se desta conta os indigitados falsários fizeram diversos compromissos, não honrados, desaguando na inscrição de seus dados em cadastros negativos.
Requer, com isso, o enceramento da conta, com a retirada definitiva de seus dados, dos cadastros negativos.
Juntou documentos. Decisão de concessão da liminar, para afastamento dos dados do autor, dos cadastros negativos (ID 51030474).
Contestação apresentada pelo demandado, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, pela falta de pretensão resistida.
Contesta a inversão do ônus da prova.
No mérito, argumenta que agiu dentro da legalidade, porém sem apresentar argumentos ou documentos justificadores da inclusão dos dados do autor em cadastros negativos.
Refuta a cobrança de danos morais, aduzindo tratar-se de verdadeira indústria de penalização (ID 53233166). Despacho de intimação da parte autora para apresentação de réplica e as partes manifestarem interesse na produção de provas (ID 54619675). Manifestação do demandado, arguindo que não se observou qualquer ilegalidade de sua parte, demonstrando que o autor possui cartão de crédito regular, fazendo uso deste, e que não existem registros negativos com os dados do autor (ID 55104977).
Réplica apresentada pelo autor, defendendo a exordial, argumentando ter sido vítima de fraude e aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 56347620).
Retornam os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15): I – não houve necessidade de produção de outras provas; Eis o perfeito enquadramento do inciso I ao presente caso, na medida em que se trata de situação que demanda análise meramente documental, não havendo necessidade, portanto, de dilação probatória.
Com relação à preliminar arguida, nenhuma razão lhe assiste, porque não há normas que prevejam que o consumidor, antes de ajuizar ação judicial, deva buscar solução administrativa. É uma faculdade do consumidor. Quanto ao mérito, de início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor de serviços (promovido).
O pedido do autor consiste em indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado pelo requerido, por 01 (uma) suposta dívida que alega jamais ter contraído junto à este, já que não é detentor de nenhum cartão de crédito.
Com efeito, da documentação juntada pelo autor denota-se que este foi vítima de fraude, tendo sido aberto conta bancária em seu nome, utilizando-se de documentos possivelmente falsificados. Certo é que a instituição financeira não tem interesse em situação desse jaez, não pode ser afastada sua responsabilidade, notadamente pela falta objetiva de cuidados na verificação da documentação apresentada.
Ademais, calha observar que o banco demandado sequer juntou aos autos a documentação utilizada para fins de cotejo com a documentação do autor, o que seria sua responsabilidade, independentemente de inversão do ônus da prova.
Destaco, ainda, que a responsabilidade, nestes casos, é objetiva, contudo, essa falta de cuidado com análise da documentação acentua ainda mais a culpabilidade do demandado. A alegação de que nenhum registro de negativo com os dados do autor também não prospera, dado que o requerente demonstrou, com a inicial, que seus dados estavam negativados. Ademais, houve concessão de antecipação de tutela, o que certamente desaguou na retirada dos dados do autor dos cadastros negativos, exsurgiindo, após, por óbvio, ausência de registros.
De outra banda, sua alegação de que o autor não comprovou o dano sofrido, também não se sustenta, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de que, em casos tais, verifica-se o dano, in re ipsa, ou seja, que independe de demonstração de prejuízo, senão observe-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. (…). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – (grifei).
Sendo assim, entendo que não foi comprovado pelo requerido a regularidade na prestação dos serviços, tampouco na inclusão do nome do requerente em cadastros negativos.
Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.
Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente.
A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pela falha na prestação do serviço, pelas cobranças indevidas e pela inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito.
A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.
Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.
Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.
A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório.
No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.
A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva em casos como o presente, nos seguintes termos:"[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, págs. 100/101).
Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem.
Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter pedagógico-inibitório, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito.
Note-se, por oportuno, que o dano moral verificado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido, como é conhecido, isto é, aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém da própria falha na prestação do serviço e da inscrição indevida do nome do Autor no SPC, dispensando-se a prova do dano suportado. Fixo, assim, diante da situação demonstrada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor, para: a) determinar que sejam retiradas as inscrições do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativas às dívidas ora conspurcadas, declarando-as inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feito, por ocasião da concessão da antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo do pagamento de eventual multa, caso a tutela antecipada concedida não tenha sido respeitada; b) Determinar o cancelamento da conta bancária indevidamente aberta em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, também sujeito às mesmas cominações do item "a". b) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de mora de 1% a. m., a partir da data da inclusão do nome do autor em cadastro negativo, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ. c) condenar o banco requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Caso não haja requerimento, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 28 de março de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA " -
07/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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20/11/2021 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:36
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2021 18:37
Juntada de petição
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21/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801510-76.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA - MA16168 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda feira, 18 de Outubro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
19/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:30
Juntada de contestação
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22/09/2021 13:50
Decorrido prazo de ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:15
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801510-76.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTO DA SILVA ARRUDA - MA16168 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito, indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por CARLOS DE SOUSA MIRANDA, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz, em resumo a parte autora, que foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam insertos em cadastro negativo de crédito, em razão de uma dívida que alega desconhecer.Nesse entendimento, argumenta que procurou a agência bancária e obteve a informação de que existe uma conta aberta em seu nome, tendo essa ocorrência sido levada a efeito na cidade de Parauapebas, cidade esta que aduz sequer conhecer.Requer, com isto, o afastamento liminar de seus dados, dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA).Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora, aparentemente, tem seus dados inseridos em cadastros negativos.Que a inclusão é correta, é uma possibilidade, mas também há a possibilidade de que seja indevida.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, uma vez que a inclusão do seus dados nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao autor ao ter o seu nome negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida retire os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Fica o demandado notificado de que está sendo invertido o ônus probatório, devendo, se o desejar, apresentar documentos que legitimam a inserção dos dados do autor, em cadastros negativos.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão-MA, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
25/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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