TJMA - 0800991-16.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 12:27
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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07/09/2021 16:07
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800991-16.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:KARLA MOTA DE MATOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO LIMA SODRE - MA15726 POLO PASSIVO:S.
S.
DE C.
VAREJAO - ME SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: "Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência. Em todas as ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional. Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve sujeitar-se ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei N. 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pela Resolução 35/07, e atualizada pela RESOL-GP – 612013, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência da parte autora (e não o do seu trabalho ou da residência do réu). E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia em sua inicial que reside em Paço do Lumiar e, portanto, não pertence a jurisdição deste Juizado.
No caso, considerando que as partes elegeram o termo judiciário de São Luis como foro de eleição para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato firmado entre as partes e, considerando que o foro de eleição se trata da escolha da Comarca, a autora deve ajuizar a presente ação perante uma das Varas Cíveis, pois este Juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luis, 25 de agosto de 2021. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
26/08/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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