TJMA - 0801012-60.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 15:21
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TECH OFFICE em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801012-60.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO TECH OFFICE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE GEOTECNIA, FUNDACOES,TERRAPLENAGEM E OBRAS CIVIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso.
Em que pese o pedido de busca de informações quanto ao paradeiro do reclamado, por meio da justiça, o mesmo é incompatível com o rito dos juizados, pelo que o indefiro.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante.
São Luís/MA, 08/02/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
10/02/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 22:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TECH OFFICE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TECH OFFICE em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801012-60.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO TECH OFFICE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE GEOTECNIA, FUNDACOES,TERRAPLENAGEM E OBRAS CIVIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
13/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 22:06
Juntada de diligência
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23/11/2020 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2020 22:01
Juntada de diligência
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16/11/2020 09:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 14:58
Juntada de Carta ou Mandado
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09/11/2020 17:12
Juntada de petição
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04/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 13:35
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
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17/09/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 19:16
Juntada de diligência
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12/05/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 11:46
Juntada de Carta ou Mandado
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07/05/2020 16:49
Juntada de petição
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30/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 13:41
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2020 10:55
Juntada de diligência
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15/01/2020 09:15
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 09:05
Juntada de Mandado
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16/12/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 18:39
Conclusos para despacho
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13/09/2019 18:04
Juntada de petição
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27/08/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 14:09
Conclusos para despacho
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28/06/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2019 10:37
Juntada de diligência
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24/06/2019 09:35
Juntada de petição
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18/06/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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