TJMA - 0804803-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2025 22:00
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 23:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:31
Juntada de apelação
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24/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 14:39
Desentranhado o documento
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20/06/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:17
Juntada de termo
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21/11/2023 20:48
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 16:52
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804803-82.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANDRE KAROLINE COSTA MOURAO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por YANDRE KAROLINE COSTA MOURÃO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente que participou de concurso público para o cargo de Pedagogo (Zona Urbana), regulado pelo edital nº. 001/2019, tendo sido ofertadas 28 vagas efetivas, sendo 20 de ampla concorrência e 03 para PcD, e 75 vagas para Cadastro de Reserva, sendo 68 de ampla concorrência e 07 para candidatos PcD.
Afirma que fora aprovada no referido certame, na 50ª colocação.
Contudo, em que pese sua colocação está fora do número de vagas previsto no concurso, o réu contratou precariamente outros profissionais da área, ferindo, portanto, preceito constitucional.
Em virtude de tais fatos, pleiteou pela concessão de liminar para que fosse determinada ao Ente municipal sua imediata nomeação e posse no cargo em que fora aprovada, com a confirmação da mesma por sentença.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão inaugural, a liminar foi indeferida (ID 44496379).
O Município contestou o feito, id 48713525, aduzindo que, em razão da pandemia do COVID-19 a necessidade de contratação desses profissionais foi reduzida significativamente e, o referido concurso, encontra-se no prazo de validade, cabendo à Administração Pública avaliar o momento adequado da nomeação, pugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica, a autora retorquiu os argumentos da defesa e ratificou os termos da proemial.
Intimados para dizerem sobre a produção de novas provas, somente a autora manifestou-se, requerendo a juntada de documentos por parte do Município.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Verifica-se no feito que a matéria está bem ventilada quanto aos aspectos de fato e de direito, portanto madura para julgamento de mérito.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do que determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade, ou não, de nomeação de candidata aprovada em concurso público FORA do número de vagas sob o pálio de que teria ocorrido contratação temporária indevida para o exercício do cargo para o qual concorreu.
A demandante informa que obtivera aprovação no concurso, figurando, assim, na 50ª posição da lista de classificáveis.
Acrescenta, ainda, que dentro do prazo de validade do certame, o demandado contratou outros profissionais da área (Pedagogo) em caráter temporário para o cargo que foi aprovada.
No caso em tela, verifica-se que não assiste razão à requerente acerca da existência do direito da mesma ser nomeada para o cargo pretendido.
Afinal, ela restou aprovada na lista de classificáveis, mas fora do número de vagas, o que atrai para si mera expectativa de direito de ser convocada.
Têm-se, dos autos, que é incontroversa a aprovação da parte autora dentro das vagas destinadas ao cadastro de reservas.
Para além disso, embora suscite arbitrária preterição, ante a existência de pessoas contratadas precariamente no exercício das funções inerentes ao cargo em questão, não traz evidência neste sentido.
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
Na espécie, verifica-se que o autor foi aprovado como excedente em Concurso Público promovido pelo Município de Quixeramobim (CE) para o cargo de professor de matemática, restando classificado na 31ª (trigésima primeira) colocação, havendo a previsão de 12 vagas no Edital para o cargo almejado (pág. 37). 2.
A jurisprudência do col.
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição abusiva da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. 3.
Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Na espécie, para comprovar a nomeação de candidatos aprovados em seleção simplificada, o autor apresentou Edital de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de profissionais terceirizados para o cargo ao qual concorreu.
Contudo, a existência de profissionais em exercício de função temporária ou contratada por procedimentos simplificados, não tem o condão de fazer exsurgir o direito à nomeação, quando não comprovada a existência de cargo efetivo vago. 5.
Além disso, ausente a necessária demonstração de que a contratação temporária não se destinava a suprir vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e, repita-se, de que existiam cargos vagos em número que alcançasse a classificação do candidato interessado. 6.
Forçoso concluir que, além de o autor ter sido aprovado como excedente, não comprovou a existência do cargo efetivo a ser provido, sendo insuficientes meras alegações, razão pela qual asentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0050167-07.2020.8.06.0154, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0050167-07.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE E DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a candidata, classificada além das vagas oferecidas pelo edital, possui direito à nomeação para o cargo efetivo de técnico de enfermagem dos quadros do serviço público do Município de Barbalha. 02.
Infere-se dos autos que a apelante foi aprovada na 17ª (décima sétima) posição do cadastro de reservas para o referido cargo no concurso público realizado por aquela Municipalidade, quando o certame ofertou apenas 10 (dez) vagas ofertadas no Edital nº 002/2018. 03.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação e a ilegalidade das contratações precárias apontadas. 04.
Ausente prova documental pré-constituída capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença denegatória da segurança. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050925-28.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 09/11/2021).
Existe, ainda, entendimento consolidado junto às Cortes Superiores, que a referida expectativa de direito do candidato “classificável” transmuda-se em direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do certame, houver o preenchimento de vagas existentes com preterição daqueles que aprovados em colocação melhor, ou mesmo quando comprovada a existência de contratos precários para os cargos referidos no certame.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 36.831/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012).ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
VALIDADE.
PRORROGAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A doutrina e jurisprudência pátria já consagraram o brocardo de que a "aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito".
Com isso, compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
II.
Constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo.
III.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação a ser tutelado na presente via, tendo em vista que não restou caracterizada qualquer preterição na ordem classificatória e nem na ordem de concursos.
Os impetrantes ao obterem êxito no certame não foram classificados dentro do número de vagas oferecidas no Edital.
IV. É reiterada a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário.
V.
Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS 30.641/MT, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
No caso em comento, a autora, aprovada fora das vagas ofertadas pelo concurso, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer situação indicadora da sua alegada preterição, não havendo suporte probatório que explicite, de forma inequívoca, a existência de vaga ou a necessidade da Administração Municipal em convocar novos candidatos. É cediço que o simples fato de a Administração Municipal ter realizado contratação temporária em relação ao cargo pretendido pela autora, não possui o condão de, por si só, tornar obrigatória sua nomeação, já que a natureza do contrato permite ao Gestor Municipal providenciar, em caráter excepcional e provisório, a efetivação de tal liame funcional, não implicando necessariamente na existência de vagas ou na presunção de que o ente municipal necessita de novos servidores.
Por certo poderia a contratação de algum terceirizado ocasionar a preterição do direito da promovente e, consequentemente, fazer exsurgir seu direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido, mas somente se restasse evidenciada a existência de vaga ociosa para o referido cargo, se ela estivesse sido aprovada dentro do número de vagas e tivesse ocorrido sua preterição, o que, como visto, não é o caso.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerente nas custas processuais e fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2923/2023 -
08/11/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 18:04
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:49
Juntada de petição
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30/06/2022 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:01
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:53
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804803-82.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: YANDRE KAROLINE COSTA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de março de 2022 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
03/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
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14/01/2022 18:22
Juntada de petição
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20/09/2021 13:18
Juntada de petição
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02/09/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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02/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804803-82.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): YANDRE KAROLINE COSTA MOURAO Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
24/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:51
Juntada de contestação
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23/06/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:06
Juntada de petição
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07/04/2021 13:40
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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