TJMA - 0001687-59.2017.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GAMA TINOCO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GAMA TINOCO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:25
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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28/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:03
Juntada de petição
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28/09/2022 07:54
Juntada de petição
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22/09/2022 17:24
Juntada de petição
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22/09/2022 17:23
Juntada de petição
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06/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0001687-59.2017.8.10.0067 Requerente: JOSE RAIMUNDO GAMA TINOCO Advogado do requerente: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do Requerido: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da decisão a seguir transcrita: "DECISÃO A embargante opôs embargos declaratórios, com efeitos infringentes, contra a sentença proferida no Id. 56961959 – Pág. 59, alegando que este magistrado não se manifestou acerca do pedido de compensação do valor supostamente creditado na conta bancária do(a) embargado(a).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95.
De acordo com o disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – INSCRIÇÃO – TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 – SP – Proc. 2009/0088700-1 – 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins – DJ 18.03.2010).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ – EDcl-EDcl-REsp 921.398 – MS – Proc. 2007/0020789-1 – Relª Minª Nancy Andrighi – DJ 15.04.2008).
Analisando os fundamentos dos embargos, verifico que a embargante revela-se insatisfeita com o provimento e incapaz de identificar omissão, contradição e obscuridade que teria ensejado os presentes embargos, requerendo, na verdade, que a sentença seja reformada para se adequar às suas pretensões.
Assim, não foi possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, cabe mencionar que há indícios de que o contrato, supostamente realizado com a parte autora, seja fraudulento, uma vez que o banco réu, sequer, juntou tal documento aos autos.
Logo, não há como afirmar que o valor apresentado no TED pelo banco, tenha sido, de fato, repassado para o(a) autor(a), se enquadrando como fato fortuito interno, posto se tratar de risco ínsito à atividade bancária.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não vislumbrar qualquer ponto contraditório, omisso ou obscuro na sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 23 de agosto de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular", conforme segue abaixo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
02/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:01
Outras Decisões
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02/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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02/03/2022 21:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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02/03/2022 10:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001687-59.2017.8.10.0067 (16872017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO GAMA TINOCO ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA ) MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS OAB/MA 16886 REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO ADVOGADO: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19411-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal no Art. 93 inciso XIV da constituição Federal c/c o provimento n° 022/2018-CGJ/MA.
Intimo o recorrido, na pessoa do seu patrono, para apresentar as CONTRARRAZÕES do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2°, da lei n° 9.099/95.
JORGE LEONARDO MUNIZ CRUZ LOPES SECRETARIO JUDICIAL Resp: 191346
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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