TJMA - 0821489-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 22:14
Outras Decisões
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23/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSE VIANA OLIVEIRA *72.***.*49-68 em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:26
Juntada de petição
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09/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821489-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A REPRESENTADO: JOSÉ VIANA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
07/08/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE VIANA OLIVEIRA *72.***.*49-68 em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE VIANA OLIVEIRA *72.***.*49-68 em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:30
Decorrido prazo de JOSE VIANA OLIVEIRA *72.***.*49-68 em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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08/04/2023 04:03
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2023 17:02
Juntada de Carta precatória
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14/02/2023 17:32
Juntada de petição
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13/02/2023 17:47
Juntada de petição
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07/02/2023 17:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821489-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A REPRESENTADO: JOSÉ VIANA OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens móveis descritos na petição de ID 77241481.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas para expedição da carta precatória.
Recolhida, proceda-se a secretaria judicial com a expedição da referida carta ao Juízo da Comarca de João Lisboa-MA, para o devido cumprimento.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 19:02
Juntada de petição
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21/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821489-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A REPRESENTADO: JOSÉ VIANA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado obtido das consultas realizadas nos sistemas, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/09/2022 05:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:33
Juntada de petição
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22/04/2022 06:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 22:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
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03/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:56
Juntada de petição
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24/03/2022 07:07
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 07:13
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 12:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:50
Juntada de petição
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01/10/2021 21:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821489-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: JOSE VIANA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
29/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:57
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 10:29
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:29
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:29
Decorrido prazo de JOSE VIANA OLIVEIRA *72.***.*49-68 em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:38
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821489-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A REU: JOSE VIANA OLIVEIRA *72.***.*49-68 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A em desfavor de JOSE VIANA OLIVEIRA, nome fantasia de Comercial J V, na qual alega ser credor do réu na quantia que, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 12.836,95 (doze mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), representado por pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entrega, originários de relação comercial de compra e venda de mercadorias em geral.
Consignou que os pagamentos não foram realizados, estando em aberto os débitos correspondentes às aquisições, de modo que o valor atualizado da dívida encontra-se em R$ 19.378,37 (dezenove mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), consoante memorial descritivo anexado aos autos (id 46608215 - Pág. 1).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 46608222 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 46661783, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No id 49395328, consta Aviso de Recebimento informando a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de id 51010910), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos comprovante de entrega de mercadorias (id 46608222), contendo a descrição dos produtos, os valores e a data da compra, bem como canhotos subscritos pelo recebedor.
Juntou, finalmente, memória de cálculos de Id 46608215 - Pág. 1, documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Acerca do contexto, seguem os julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.
REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF. 20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). (grifei) AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Posto isso, tenho que os comprovantes de entrega de mercadorias são verdadeiros e autênticos, assim como as assinaturas que os guarnecem, ressaltando que o nome do agente recebedor que subscreveu os canhotos de id 46608222 e ss está completo e legível e identificado pelo réu da presente ação.
Constituem-se, portanto, documentos hábeis à instrução do processo monitório presente, conforme entendimento jurisprudencial inserido a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DA FATURA, NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO.
NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, a exemplo da nota fiscal contendo assinatura do recebedor, é título hábil a aparelhar processo de execução (Precedente STJ) . 2.
Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. (…) (TJGO, APELACAO 0505050-92.2009.8.09.0038, Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei.) Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, que por força de revelia, restou preclusa a possibilidade de se ventilar eventual fato desconstitutivo do direito do autor, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 19.378,37 (dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa a expensas do Réu, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, Quinta-feira, 19 de agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
26/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE VIANA OLIVEIRA *72.***.*49-68 em 12/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 23:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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