TJMA - 0805421-94.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 08:14
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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17/03/2022 17:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:57
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO DE SOUSA LIMA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 12:05
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 12:05
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:09
Extinto o processo por desistência
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17/12/2021 10:59
Juntada de petição
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12/12/2021 20:48
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO DE SOUSA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO DE SOUSA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 13:32
Juntada de diligência
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06/10/2021 08:45
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO DE SOUSA LIMA em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:29
Juntada de petição
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14/09/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 13:43
Juntada de diligência
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10/05/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:48
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:24
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805421-94.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: FELIPE CAMARGO DE SOUSA LIMA. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 6.679,02 (Seis Mil Seiscentos e Setenta e Nove Reais e Dois Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 13 de dezembro de 2020 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CG 150 TITAN EX, cor VERMELHA, chassi 9C2KC1660FR010407, Ano/fabricação 2015/2015, placas OXW3585, Renavan *10.***.*03-23.
DESTINATÁRIO: FELIPE CAMARGO DE SOUSA LIMA, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *55.***.*60-88, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Rua Boa Vista, s/nº, Zona Rural, Caxias/MA, CEP: 65600000. -
21/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 05:21
Conclusos para decisão
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20/10/2020 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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