TJMA - 0800345-15.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLE BARBOSA UCHOA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:02
Juntada de petição
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05/06/2025 11:26
Juntada de petição
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04/06/2025 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:39
Juntada de protocolo
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22/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2025 14:37
Determinado o arquivamento
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05/01/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:16
Juntada de petição
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19/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:31
Juntada de petição
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18/02/2023 14:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:46
Juntada de Ofício
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02/03/2022 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:49
Juntada de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800345-15.2020.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : Robson Barbosa Uchôa Advogado: Alexandre Carlos Leite de Abreu, OAB/MA 14.612 Réu : Município de São Raimundo do Doca Bezerra Advogado: Pablo Fonseca de Melo, OAB/MA 21.558 DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via sistema BACEN-JUD nas contas do Município de São Raimundo do Doca Bezerra -R$ 6.433,57 (seis mil cento e um reais e seis centavos).
Após, intime-se o requerido para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 10 dias (art. 854, §3º, do CPC).
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado e expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora juntar guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), se não for caso de gratuidade.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
06/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA em 13/09/2021 23:59.
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03/07/2021 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 17:53
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/06/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:50
Juntada de precatório
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21/06/2021 16:24
Juntada de precatório
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14/05/2021 09:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA UCHOA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 10:51
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800345-15.2020.8.10.0086 Autor : Robson Barbosa Uchôa Advogado: Alexandre Carlos Leite de Abreu, OAB/MA 14.612 Réu : Município de São Raimundo do Doca Bezerra Advogado: Pablo Fonseca de Melo, OAB/MA 21.558 DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Vejo que não assiste razão ao impugnante.
Senão, vejamos.
Inicialmente, rejeito a preliminar da inexequibilidade do título judicial, tendo em vista que o autor juntou aos autos o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a certidão do trânsito em julgado.
Ademais, destaco que a impugnação ao valor da execução não indicou em que reside o excesso dos cálculos do requerente.
Limitou-se a indicar como indevido o valor executado, sem demonstrar como chegou a esse cálculo e sem apontar erros ou incorreções dos cálculos do exequente, descumprindo o ônus da impugnação especificada (art. 535, § 2o do CPC).
Analisando sua impugnação, vejo que o impugnante não demonstrou a existência de vício passível de nulidade da execução.
A planilha juntada pelo autor foi elaborada levando em conta o valor da condenação judicial transitada em julgado e aplicando o índice cabível.
Além disso, não indica o executado qual o valor que reputa correto.
Por fim, não se exige assinatura de profissional contábil para elaboração de meros cálculos aritméticos.
Ademais, em que pese a Fazenda Pública discordar do termo inicial de correção monetária utilizado, os cálculos foram realizados respeitando-se o determinado na sentença judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ R$ 100.038,36, aí já incluídos correção monetária e honorários advocatícios de 10%.
REQUISITE-SE, arrimando no art. 535, § 3º, inciso I do CPC, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a expedição de Precatório contra o ente ora executado, para integral satisfação do crédito objeto desta ação, que hoje totaliza R$ 100.038,36, observando tratar-se de crédito de natureza alimentícia.
Observe a Senhora Secretária Judicial, as regras atinentes ao procedimento do Precatório, contidas no regimento interno do TJ/MA.
Intimem-se as partes.
Expedido o precatório, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Esperantinópolis/MA, 20 de fevereiro de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
20/01/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2020 08:51
Conclusos para decisão
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02/12/2020 08:51
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:17
Juntada de petição
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04/08/2020 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 23:43
Juntada de Certidão
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04/05/2020 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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17/04/2020 17:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 21:23
Conclusos para despacho
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09/03/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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