TJMA - 0800573-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 00:28
Decorrido prazo de LAZARO GOMES DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 14:04
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800573-20.2021.8.10.0000 Sessão iniciada em 11.03.2021 e finalizada em 18.03.2021 Paciente : Lázaro Gomes dos Santos Impetrante : Claudenilo Pereira Bezerra (OAB/PB nº 27.719) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de Barão de Grajaú, MA Incidência Penal : art. 157, § 3º, II, do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
ART. 157, § 3º, II, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTATAÇÃO.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CÁRCERE REGULAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Escorreita a decisão do magistrado que, com base em elementos do caso concreto, entende que a prisão cautelar do paciente é necessária para garantir da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei pena, destacando-se a gravidade do crime em questão, que o custodiado foi encontrado sob a posse de diversos itens pessoais de propriedade da vítima, a exemplo de cartões bancários e celular, bem como que existe a possibilidade concreta de fuga do acautelado.
II.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis.
III.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões cautelares.
No caso específico dos autos, não restou demonstrado que o paciente se enquadra em qualquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos nas referidas Recomendações ou que o local onde ele se encontra atualmente custodiado não possui condições de lhe prestar atendimento de saúde adequado, caso seja necessário.
V.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800573-20.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Desembargador Tyrone José Silva).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Claudenilo Pereira Bezerra, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Barão de Grajaú, MA.
A impetração (ID nº 9042074) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Lázaro Gomes dos Santos, o qual, por força de decisões da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 24.11.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP – ou ainda que seja ele posto em prisão domiciliar.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito às sobreditas decisões, uma primeira de decretação da prisão temporária do paciente, e outra subsequente, de conversão dessa custódia em encarceramento preventivo, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP)[1].
Tal fato ocorreu em 18.11.2020, em Barão do Grajaú, MA, quando o custodiado, teria ceifado a vida do seu companheiro de trabalho, Sr.
Lourival de Lima Santos, e subtraído os seus pertences pessoais, sendo que o corpo da vítima veio de ser localizado em um matagal na BR-230, Km 12.
Referido crime teria sido praticado quando ambos estavam de passagem por aquele município, exercendo a atividade profissional de vendedores ou caixeiros/viajantes.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP, especialmente por não existir indícios de que o paciente seja o autor do crime investigado; 2) Decreto cautelar baseado em fundamentação inidônea, porquanto lastreado em argumentos genéricos e superficiais. 3) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, exerce trabalho lícito de caixeiro e tem residência fixa em Cajazeiras/PB; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 5) Considerando a pandemia do Coronavírus (Covid-19) e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, o paciente tem direito a ter a sua saúde resguardada, de sorte a ser colocado em prisão domiciliar.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9042823 ao 9042827.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 21.01.2021 (ID nº 9064303).
As informações da autoridade impetrada estão insertas no ID nº 9115450 e estão assim resumidamente postas: 1) há indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do custodiado, destacando-se: “o ora paciente estava na posse de cartões e celulares de propriedade da vítima, foram constatados pagamentos e realizadas operações financeiras com o cartão da vítima pelo representado. (...) no celular apreendido em posse do representado, de propriedade da vítima, havia uma série de ligações, no total de 27, ao que tudo indica de familiares da vitima, que não foram atendidas pelo ora paciente.”; 2) “após o óbito da vítima, o representado evadiu-se da cidade onde foi cometido do crime (...).
Ademais o paciente relatou às testemunhas ouvidas durante as investigações que iria para a cidade de Balsas-MA, mas tomou rumo diverso e foi para cidade de Cajazeiras-PB, conforme ficou demonstrado pelo extrato do sistema de monitoramento da PRF, que foi anexado aos autos”; 3) a segregação cautelar decorre das circunstâncias do caso, tendo em vista a gravidade do crime e a possibilidade de fuga do custodiado.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 9145925, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que os documentos que guarnecem os autos “servem à demonstração da existência não somente de indícios suficientes da autoria delitiva, como também da gravidade concreta do crime e ainda do risco de Lázaro Gomes dos Santos se evadir do distrito da culpa, a configurarem a necessidade de sua prisão preventiva para garantir a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal e, consequentemente, evidenciam a inadequação e insuficiência de outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Lázaro Gomes dos Santos em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Barão de Grajaú, MA.
Na espécie, observo que o paciente, após representação da autoridade policial, foi preso temporariamente em 24.11.2020, com a posterior conversão de tal custódia em preventiva, sob a imputação de que teria praticado, em 18.11.2020, em Barão do Grajaú, MA, o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), do qual foi vítima o Sr.
Lourival de Lima Santos, tido como seu companheiro de trabalho na atividade de caixeiro viajante.
Verifica-se, outrossim, que em pelo menos três oportunidades – na decisão que decretou a prisão temporária do paciente (ID nº 9042825), naquela que estendeu seu prazo (ID nº 9042824) e na que converteu tal custódia em preventiva (ID nº 9042823) – o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Referindo-me ao último decisum, entendo que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a existência de indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, bem como a necessidade da imposição da medida extrema.
Na ocasião, destacou-se que o custodiado foi encontrado sob a posse de diversos itens pessoais de propriedade da vítima, a exemplo de cartões bancários e celular.
Ressaltou-se, ademais, a fuga do paciente do distrito da culpa. É o que se depreende do excerto abaixo transcrito (ID nº 9042823): “(...) A representação de prisão preventiva formulada pelo Delegado de Polícia é bastante detalhada, demonstrando a existência de fortes indícios de autoria relativamente ao representado.
Com efeito, ao longo da investigação criminal, durante o período em que o representado esteve preso, temporariamente, foram apreendidos com o representado cartões e celulares de propriedade da vítima, foram constatados pagamentos e realizadas operações financeiras com o cartão da vitima pelo representado.
Constatou-se, ainda, que após o óbito da vitima, o representado evadiu-se da cidade onde foi cometido do crime, dizendo a testemunhas ouvidas durante as investigações que iria para a cidade de Balsas-MA, mas tomou rumo diverso e foi para cidade de Cajazeiras-PB, conforme ficou demonstrado pelo extrato do sistema de monitoramento da PRF, que foi anexado aos autos.
Resta evidente, portanto, que a segregação cautelar do representado é necessária para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal haja vista a gravidade do fato narrado, a tentativa de ocultação de cadáver (encontrado em um matagal), e a da conduta do representado, de dirigir-se a outra cidade, poucas horas depois do crime, e a eminente possibilidade de fuga, uma vez que o representado, trabalha viajando pela região nordeste, o que reforça o receio de fuga.
Estão preenchidos, assim, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva em exame. (...)”. Dessa forma, diferente do que arguido pelo impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se convincentemente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto cautelar, por sua vez, regularmente fundamentado.
Pela mesma razão, uma vez justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De se registrar, ademais, que não se pode considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem impetrada as alegadas condições pessoais do paciente, uma vez que, como já demonstrado, presentes estão os requisitos da prisão cautelar.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Por fim, quanto ao argumento de que o segregado estaria a correr perigo de vida em razão da Pandemia do novo Coronavírus, sabe-se que os órgãos do Poder Judiciário, visando respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Nesse sentido, foram editadas a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a Recomendação nº 1/2020 do TJMA.
Segundo o referido ato do CNJ, “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”.
A Recomendação nº 1/2020 do TJMA, por sua vez, elenca os presos cuja possibilidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar deve ser analisada com urgência pelos magistrados, sendo eles as pessoas “portadores de doenças crônicas, como HIV, diabetes, tuberculose, câncer, cardíacas, renais, respiratórias, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19” (art. 1º, I).
Em relação ao caso específico dos autos, no entanto, observa-se que o impetrante não demonstrou que o paciente se enquadra em qualquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos nas referidas Recomendações ou que o local onde ele se encontra atualmente custodiado não possui condições de lhe prestar atendimento de saúde adequado, caso seja necessário. É importante destacar, outrossim, que as Recomendações acima mencionadas, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade da prisão provisória, o que aqui não deixa de estar sendo cumprido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção da paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:44
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA (IMPETRADO)
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19/03/2021 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/03/2021 09:10
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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05/03/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 15:21
Juntada de parecer
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27/01/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 11:02
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2021 08:32
Juntada de petição
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26/01/2021 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800573-20.2021.8.10.0000 Paciente : Lázaro Gomes dos Santos Impetrante : Claudenilo Pereira Bezerra (OAB/PB nº 27.719) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de Barão de Grajaú, MA Incidência Penal : art. 157, § 3º, II, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Claudenilo Pereira Bezerra, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Barão de Grajaú, MA.
A impetração (ID nº 9042074) abrange pedido de liminar, com vistas à imediata soltura de Lázaro Gomes dos Santos, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 24.11.2020 (prisão temporária convertida em preventiva).
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP – ou ainda que seja ele posto em prisão domiciliar.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à decisão que decretou a prisão temporária do paciente, mas também a outras subsequentes, do mesmo magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente, inclusive de conversão de tal custódia em preventiva, ante seu possível envolvimento na prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP)[1].
Tal fato ocorreu em 18.11.2020, em Barão do Grajaú, MA, quando o custodiado, teria ceifado a vida do seu companheiro de trabalho, Sr.
Lourival de Lima Santos, e subtraído os seus pertences pessoais, tendo o corpo da vítima sido carbonizado e localizado sobre uma ponte localizada na BR-230, Km 12.
Referido crime teria sido praticado quando os envolvidos se encontravam de passagem pelo referido município, tendo em vista que exercem a atividade de caixeiros.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP, especialmente por não existir indícios de que o paciente seja o autor do crime investigado; 2) Decreto cautelar baseado em fundamentação inidônea, porquanto lastreado em argumentos genéricos e superficiais. 3) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, exerce trabalho lícito de caixeiro e tem residência fixa em Cajazeiras/PB; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 5) Considerando a pandemia do Coronavírus (Covid-19) e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, o paciente tem direito a ter a sua saúde resguardada, de sorte a ser colocado em prisão domiciliar. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9042823 ao 9042827.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente, após representação da autoridade policial, foi preso temporariamente 24.11.2020, com a posterior conversão de tal custódia em preventiva, sob a imputação de que teria praticado, em 18.11.2020, em Barão do Grajaú, MA, o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), praticado contra o Sr.
Lourival de Lima Santos, tido como seu companheiro de trabalho na atividade de caixeiro viajante.
Verifica-se, outrossim, que em pelo menos três oportunidades – na decisão que decretou a prisão temporária do paciente (ID nº 9042825), naquela que estendeu seu prazo (ID nº 9042824) e na que converteu tal custódia em preventiva (ID nº 9042823) – o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Referindo-me ao último decisum, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 9042823): “(...) A representação de prisão preventiva formulada pelo Delegado de Polícia é bastante detalhada, demonstrando a existência de fortes indícios de autoria relativamente ao representado.
Com efeito, ao longo da investigação criminal, durante o período em que o representado esteve preso, temporariamente, foram apreendidos com o representado cartões e celulares de propriedade da vítima, foram constatados pagamentos e realizadas operações financeiras com o cartão da vitima pelo representado.
Constatou-se, ainda, que após o óbito da vitima, o representado evadiu-se da cidade onde foi cometido do crime, dizendo a testemunhas ouvidas durante as investigações que iria para a cidade de Balsas-MA, mas tomou rumo diverso e foi para cidade de Cajazeiras-PB, conforme ficou demonstrado pelo extrato do sistema de monitoramento da PRF, que foi anexado aos autos.
Resta evidente, portanto, que a segregação cautelar do representado é necessária para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal haja vista a gravidade do fato narrado, a tentativa de ocultação de cadáver (encontrado em um matagal), e a da conduta do representado, de dirigir-se a outra cidade, poucas horas depois do crime, e a eminente possibilidade de fuga, uma vez que o representado, trabalha viajando pela região nordeste, o que reforça o receio de fuga.
Estão preenchidos, assim, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva em exame. (...)”. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos.
Não visualizo de maneira evidente, ademais, nesse primeiro momento, a ilicitude da prisão preventiva do segregado decorrente do alegado perigo de vida a que estaria ele submetido, ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19). É que o paciente, pelo que consta dos autos, não se enquadra em qualquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos na própria Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de Barão de Grajaú, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. -
22/01/2021 16:04
Juntada de malote digital
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22/01/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 23:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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