TJMA - 0835122-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:21
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835122-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - OAB/MA 7126 EXECUTADO: INALDO LUIS SOUSA FILHO, ROSILENE LAURA FERREIRA SOUSA, ROSA LAURA FERREIRA SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL, ajuizou ação em face de INALDO LUIS SOUSA FILHO e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas por DUAS VEZES, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 15 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/04/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:36
Juntada de petição
-
02/02/2021 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835122-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - OAB/MA 7126 EXECUTADO: INALDO LUIS SOUSA FILHO, ROSILENE LAURA FERREIRA SOUSA, ROSA LAURA FERREIRA SOUSA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente emendou a inicial e requereu a reconsideração da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, posto que não estou convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 18 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:30
Juntada de petição
-
19/11/2020 10:16
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:30
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816745-48.2020.8.10.0040
Andressa Sousa da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:02
Processo nº 0803662-33.2018.8.10.0040
Leny Oliveira de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 14:07
Processo nº 0002755-26.2016.8.10.0052
Banco do Brasil SA
Municipio de Pinheiro
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2016 00:00
Processo nº 0856057-22.2018.8.10.0001
Nilton Alves Gomes Junior
Raimunda Nazare Rocha Arruda
Advogado: Carlos Dias Carneiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 17:04
Processo nº 0831965-09.2020.8.10.0001
Beatriz Nina de Araujo Costa Carvalho Br...
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 14:24