TJMA - 0806445-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 01:21
Decorrido prazo de LUILED GOMES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 14:19
Juntada de petição
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10/01/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 15:03
Juntada de diligência
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23/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 19:22
Juntada de Ofício
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20/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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21/09/2022 08:56
Juntada de petição
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05/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806445-90.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: LUILED GOMES DA SILVA e outros PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente LUILED GOMES DA SILVA e outros, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, e da parte requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de testamento público cumulado com pedido de inventário judicial interposto por LUILED GOMES DA SILVA em razão do óbito de NEUZA GOMES DA SILVA.
O testamento público foi aberto na audiência conforme ata de ID 68893314. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido encontra-se instruído com toda a documentação necessária. Esclareço, desde logo, que em demandas dessa natureza (cumulação de abertura de testamento com inventário) se faz necessário, primeiro, a análise dos termos do testamento, destacando eventual bem nele contido aos herdeiros legatários; para depois, transmitir a legítima aos herdeiros necessários.
Com a ampliação trazida pelo Código de Processo Civil, no que tange a possibilidade de cumulação de demandas em uma única (art. 327 do CPC), tornou-se plenamente possível que os pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento sejam devidamente cumulados com os pedidos da demanda de inventário e partilha judicial, sendo admissível que os dois procedimentos sejam unidos. Assim, com fundamento na legislação atual e nos princípios norteadores do direito, nada impede que já no início da demanda de inventário, sendo de conhecimento dos herdeiros a existência de um testamento, haja o acrescimento de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, na demanda de inventário, ocasião em que ambas seguirão seu curso normal, tornando, assim, o procedimento mais econômico e célere, além de não violar o princípio da instrumentalidade das formas, porquanto autorizada, por lei, a cumulação de pedidos.
Em análise ao testamento juntado aos autos, não identifico nenhum vício que venha a macular a vontade da falecida nele externado. Diante disso, e uma vez que o testamento apresenta regularidade formal, DECLARO A REGULARIDADE FORMAL DO TESTAMENTO DE NEUZA GOMES DA SILVA e, por conseguinte, determino o seu registro e cumprimento. Com fundamento no artigo 735 do Código de Processo Civil, promova a secretaria o envio de cópia do testamento à repartição fiscal competente. Cumpre asseverar que o mesmo dispositivo determina que o testamento será registrado e arquivado. Após, expeça-se a respectiva certidão de registro e cumprimento do testamento ao(s) demandante(s). Intime-se o Ministério Público. Custas conforme determina a lei. Demais providências necessárias. Com o trânsito em julgado dessa sentença parcial de mérito, voltem-me conclusos para regular procedimento do inventário. P.
R.
I.
C. Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2022. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
01/09/2022 15:41
Juntada de petição
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01/09/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 16:54
Juntada de termo
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10/06/2022 17:37
Juntada de termo
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10/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 16:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 15:30 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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10/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:45
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806445-90.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: LUILED GOMES DA SILVA e outros PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora LUILED GOMES DA SILVA e outros, através de seu Advogado: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 para participarem da audiência de Instrução e Julgamento, em razão de reorganização da pauta deste juízo e a fim de evitar conflito foi redesignada para o dia 08/06/2022 15:30, a ser realizada por videoconferência através do link de acesso https://vc.tjma.jus.br/ana-665-b9d SEM NECESSIDADE DE SENHA DE ACESSO, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME que será disponibilizado em até dois dias de antecedência nos próprios autos, como também será informado através da intimação.
Não possuindo meios eletrônicos para participar da videoconferência, sendo a audiência designada pela manhã, basta se dirigir ao fórum local para a sua realização, contudo, se a audiência for designada para o período da tarde, que seja informado com antecedência à secretaria judicial da 1ª Vara de Família. " Os meios remotos disponíveis para atendimento pela secretaria são: BALCÃO VIRTUAL através do link: https//vc.tjma.jus.br/bvvarafam1itz, usuário: nome , senha: balcao1234 ou através dos telefones: 99 3529-2029 / 99195-6722. " Imperatriz, Terça-feira, 17 de Maio de 2022 ALIETE SOUSA NÓBREGA Técnica Judiciária Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
17/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/06/2022 15:30 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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17/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:39
Audiência Instrução designada para 06/06/2022 15:30 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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11/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:57
Juntada de termo
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16/03/2022 09:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/03/2022 15:30
Juntada de petição
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03/03/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:43
Juntada de termo
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03/11/2021 14:42
Juntada de termo
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29/10/2021 12:24
Juntada de petição
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26/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:33
Juntada de termo
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29/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:03
Decorrido prazo de LUILED GOMES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:03
Decorrido prazo de ANDRESSA HANAH MARINHO CAMEJO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:56
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ/MA 1ª VARA DE FAMÍLIA LUILED GOMES DA SILVA e outros 0806445-90.2021.8.10.0040 DESPACHO Vistos e examinados os autos.
INTIME-SE a inventariante para que diligencie junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Tucuruí/PA e assim junte aos autos a certidão de casamento mencionada devidamente averbada com o divórcio mencionado, em 20 (dez) dias.
A diligência poderá ser requisitada através dos Cartórios Postais.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, .Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular -
25/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:58
Juntada de termo
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09/08/2021 08:56
Juntada de petição
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05/08/2021 02:24
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:24
Juntada de termo
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12/07/2021 11:21
Juntada de petição
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09/07/2021 09:07
Juntada de termo
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09/07/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:57
Juntada de termo
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18/06/2021 23:28
Juntada de petição
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18/06/2021 23:25
Juntada de petição
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26/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:40
Juntada de termo
-
10/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
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06/05/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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