TJMA - 0816144-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 11:44
Juntada de Carta precatória
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:06
Juntada de petição
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11/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:11
Juntada de petição
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11/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:33
Juntada de petição
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:41
Juntada de petição
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14/04/2023 19:29
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:55
Juntada de petição
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04/02/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:54
Juntada de petição
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25/08/2022 19:27
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2022 23:27
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:27
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:47
Juntada de petição
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21/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:14
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:14
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:54
Juntada de petição
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29/11/2021 06:59
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 10:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2021 10:40
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:18
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:18
Decorrido prazo de A. C. DE SOUSA CARVALHO COMERCIO - ME em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:18
Juntada de petição
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29/09/2021 07:57
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816144-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825 REU: A.
C.
DE SOUSA CARVALHO COMERCIO - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por Armazém Mateus S/A, qualificado e representado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, em face de A.
C. de Sousa Carvalho Comércio - ME, também qualificado.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 16.370,93 (Dezesseis mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos), face ao não pagamento das duplicatas mercantis já devidamente protestadas conforme documentos em anexos.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 16.370,93 (Dezesseis mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em (ID 50602888), sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 16.370,93 (Dezesseis mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/09/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:10
Decorrido prazo de A. C. DE SOUSA CARVALHO COMERCIO - ME em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:10
Decorrido prazo de A. C. DE SOUSA CARVALHO COMERCIO - ME em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 21:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 16:30
Juntada de
-
25/03/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:50
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:50
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:50
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:50
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:58
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816144-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825 REU: A.
C.
DE SOUSA CARVALHO COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AV.
JERONIMO VERVLOET, nº 345, PAVIMENTO GOIABEIRAS, cidade Vitória/ES, cep 29.075-140.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/01/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 19:08
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2020 00:58
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:59
Juntada de petição
-
01/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 03:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 13:11
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 13:10
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 15:47
Juntada de petição
-
20/11/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 09:50
Juntada de consulta INFOJUD
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27/06/2019 15:51
Juntada de protocolo
-
05/06/2019 09:27
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/06/2019 09:23
Juntada de protocolo
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26/02/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 22:27
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 22:27
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 10:47
Juntada de petição
-
29/11/2018 13:24
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2018 08:29
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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