TJMA - 0803414-73.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:19
Juntada de termo
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20/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:33
Processo Desarquivado
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19/06/2023 14:33
Juntada de termo
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16/06/2023 13:14
Juntada de petição
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29/09/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 20:03
Juntada de petição
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21/09/2021 17:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 17:05
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803414-73.2019.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Demandado: KLAUDEIRIS DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 29 de junho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803414-73.2019.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Demandado: KLAUDEIRIS DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 29 de junho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
24/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:46
Juntada de petição
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02/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2020 16:06
Juntada de diligência
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18/03/2020 16:41
Juntada de Alvará
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16/03/2020 16:15
Juntada de termo
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06/12/2019 10:19
Juntada de petição
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06/12/2019 10:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 19:08
Conclusos para despacho
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20/11/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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